TJPB - 0818908-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0818908-21.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO WUBER PONTES CHAVES REU: JOAO PESSOA SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) promovido(a) por FRANCISCO WUBER PONTES CHAVES em face de JOAO PESSOA SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA.
Contudo, conforme petição de último evento, pugnou a parte autora pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente ação.
De fato, nas demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, considerando-se que, nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, 485, VIII, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ato contínuo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, em razão do pedido homologado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:17
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/06/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 12:30
Determinada diligência
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10/04/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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