TJPB - 0802615-57.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de razões finais
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25/08/2025 00:00
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS Av.
Comandante Vital Rolim, s/n, Cajazeiras, PB Telefone: (83)991446381; e-mail:[email protected] Cajazeiras, 20 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0802615-57.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HIDELBERG OLIVEIRA ALBUQUERQUE REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO NOME: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO MANDADO DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804006-18.2023.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: HIDELBERG OLIVEIRA ALBUQUERQUE, (*33.***.*88-24), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 dias, especificar se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que deseja aclarar com o meio probatório requerido.
Se a prova pleiteada for testemunhal, deve arrolar as testemunhas, qualificá-las e apresentar os meios de contato eletrônicos delas.
Advogado: ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO OAB: PB23546 Prazo: 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Servidor -
20/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802615-57.2025.8.15.0131 Polo Ativo: HIDELBERG OLIVEIRA ALBUQUERQUE Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação movida por HIDELBERG OLIVEIRA ALBUQUERQUE em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, na qual requer tutela de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos1”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória2”. É verdade que as tutelas de urgência podem ser deferidas a qualquer tempo, durante todo o curso processual, inclusive antes da citação e defesa da parte ré.
Não obstante, é excepcional a concessão da tutela de urgência.
Ocorre que o inciso I do parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Civil exige interpretação restritiva, eis que voltado a redução do âmbito de aplicação do princípio do contraditório.
O contraditório, enquanto direito fundamental contido no devido processo legal, tem sua aplicação atrelada ao princípio in favor hominis.
Dessa feita, a concessão de tutelas de urgências exigem a demonstração de que a formação do contraditório implicará inegável sacrifício à parte autora.
Não é outro o entendimento doutrinário: “A possibilidade de o tempo ou a atuação da parte contrária frustrar a efetividade da tutela sumária constitui pressuposto para postergação do contraditório no processo civil”2.
Há de se observar ainda as peculiaridades dos Juizados Especiais, que torna irrecorrível as decisões interlocutórias.
No caso, a concessão da liminar postergará a participação em contraditório somente para momento posterior à prolação da sentença, impondo grave ônus a parte contrária.
Tal questão implica ainda maior cuidado nas análises de liminares, exigindo maior gravidade no risco de dano para sua concessão.
No caso dos autos, aduz o Autor que no mês de abril/2025, foi surpreendido com o recebimento de uma notificação de instauração de processo Administrativo para suspensão do direito de dirigir, processo nº 202510000070530, indicando que que no dia 28/10/2020, quando trafegava na por volta das 16h35min, o condutor do veículo em questão teria infringido o inciso I do artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), lavrado pelo DETRAN/PB, através do auto de infração sob nº TE08018243.
Requer tutela de urgência a fim de suspender os efeitos dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, arguindo a ausência de elementos concretos que justifiquem a suspensão, bem como a possível inobservância dos prazos e formalidades legais.
Conforme precedente indicado na inicial, de fato, os prazos fixados pelas leis 14.071/2020 e 14.229/2021 não devem retroagir para alcançar fatos pretéritos. vigente ao tempo em que se efetuou, segundo o § 1º do art. 6º da LINDB.
As regras que inovaram o CTB dizem respeito a questões processuais.
Os prazos referidos pela parte autora não estavam previstos ao tempo do cometimento da infração que gerou a abertura do processo de suspensão do direito de dirigir, mas devem ser aplicados a contar de sua vigência .
A Resolução 723/2018 do CONTRAN regulamenta o procedimento para suspensão do direito de dirigir.
A deliberação foi alterada por atos posteriores, inclusive em relação aos prazos para abertura do processo administrativo.
No presente caso, o processo administrativo n. º 202510000070530 foi instaurado em 2025.
A infração que justificou a Resolução 844/2021 abertura do processo ocorreu em 28/10/2020.
A probabilidade do direito invocado, é, portanto, manifesta.
Quanto ao perigo de dano, restou demonstrado que o Autor depende de sua Carteira Nacional de Habilitação para sua locomoção para realizar o exercício de suas atividades laborais.
Outrossim, a medida é reversível já que, julgado improcedente o pedido final, será dado continuidade ao processo administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata do processo administrativo n. º 202510000070530, impedindo a aplicação de qualquer penalidade, até julgamento da presente demanda ou revogação desta decisão.
Intime-se o Réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, com URGÊNCIA.
Intime-se Autor.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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