TJPB - 0808563-42.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de KALINE GOMES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:49
Juntada de Ofício
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25/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808563-42.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação judicial em que, após proferida sentença de extinção pelo reconhecimeto da coisa julgada pelo juízo da 5ª Vara mista de Patos, sobreveio decisão, em sede de embargos de declaração, por meio da qual o juízo suscitou questão relativa à prevenção, determinando a redistribuição dos autos à 4ª Vara desta Comarca, sob o fundamento de que tramitou anteriormente ação entre as mesmas partes e com identidade de causa de pedir, cuja petição inicial fora indeferida liminarmente naquele juízo (0800712-49.2024.8.15.0251).
Ocorre que a sentença prolatada perante a 5ª Vara exauriu a jurisdição do juízo sobre a matéria, operando-se a estabilização da competência pela regra da perpetuatio jurisdictionis, conforme previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses de modificação por força de supressão do órgão judiciário ou alteração superveniente de competência absoluta, o que não é o caso dos autos.
No caso em comento, o juízo da 5ª vara conheceu integralmente da matéria por meio de sentença, ensejando a aplicação da perpetuatio jurisdictionis, sobretudo, porque não se trata a prevenção alegando de incompetência absoluta e, neste termos, não há espaço, a meu sentir, para reconhecimento de prevenção após sentença.
Assim, reconhecendo a controvérsia instaurada e visando à preservação da segurança jurídica e da autoridade das decisões proferidas, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 951 do CPC determinando a remessa, via ofício, dos peças processuais ao Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento do conflito, nos termos do art. 953 do CPC, permanecendo os presentes autos suspensos até julgamento do conflito, salvo resolução de pleitos urgentes após indicação pelo TJ da unidade competente. .
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
05/06/2025 10:40
Suscitado Conflito de Competência
-
24/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 15:46
Declarada incompetência
-
27/01/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/12/2024 20:19
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 10:37
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:37
Expedição de Carta.
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21/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:32
Juntada de Petição de carta
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05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 09:11
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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