TJPB - 0805307-94.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA MELO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805307-94.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da nulidade da sentença, deve-se dar o devido prosseguimento destes autos.
Assim, foi suscitado pela autora incidente de falsidade documental (ID 108735786), em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com o demandado, não reconhecendo como sua a impressão digital/assinatura aposta no contrato apresentado.
Desse modo, tenho que indispensável a verificação da lisura de tal contratação, sendo fundamental para formação de convicção e deslinde da causa.
Nos termos do art. 432 do CPC, ouça-se a parte que produziu o documento em 15 dias.
Havendo concordância da parte, que produziu o documento, em retirá-lo do processo, não se procederá ao exame pericial, nos termos do referido artigo em seu parágrafo único.
Neste caso, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, com o fim de evitar nulidade no processo, acolho o pedido da autora para a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos, uma vez que a parte autora não reconhece a digital/assinatura ali contida como sua.
Para tanto adoto as seguintes providências: a) nomeio o(a) Perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, Profissão/Área: Engenheiro Civil, PERITO GRAFOTECNICO, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Telefone: (83) 99332-2907, e-mail: [email protected] (cadastrado no TJPB), para a realização da perícia grafotécnica, o(a) qual, independentemente de formal compromisso, responderá aos quesitos a serem apresentados pelas partes e juízo, podendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, escusar-se do encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO.
Quanto aos honorários, estes serão fixados em R$ 491,86, conforme Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial.
Esclareça-se que o valor dos honorários periciais serão liberados após o depósito do resultado da perícia e da resposta a eventuais esclarecimentos das partes, podendo ser antecipada parcela do valor na forma do art. 465, § 4°, do CPC. b) Caso indicada a necessidade pelo perito do envio do documento original, intime-se o promovido, ou a promovente se for o caso, para apresentar o documento a ser periciado, depositando-o em cartório no prazo de 15 dias. c) Intimem-se as partes, via advogados, para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, o (a) promovido(a) apresentar o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do art. 429, II, incumbe o ônus de prova a parte que produziu o documento quando impugnado. d) Depositado o valor dos honorários e aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. e) Deve o(a) expert apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil.
Devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes, acaso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. g) Quesito do juízo: A digital/assinatura existente no contrato impugnado é da parte autora? Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:51
Nomeado perito
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06/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 11:37
Outras Decisões
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22/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA MELO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2022 10:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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08/06/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 21:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2022 10:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 20:30
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2022 09:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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22/02/2022 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2022 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 11:23
Recebidos os autos.
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17/01/2022 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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17/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2022 09:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/01/2022 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/01/2022 09:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/01/2022 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/01/2022 09:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/01/2022 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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