TJPB - 0801878-19.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801878-19.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE ALFREDO SALVIANO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSE ALFREDO SALVIANO em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 121153145.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 39.349,28.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:01
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2025 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801878-19.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALFREDO SALVIANO REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801878-19.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ALAGOINHA-PB, em 18 de junho de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
18/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:46
Juntada de Informações
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18/02/2025 08:48
Juntada de Alvará
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SALVIANO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:55
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de mandado
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05/12/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SALVIANO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:30
Determinada Requisição de Informações
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21/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 11:42
Juntada de Ofício
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26/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:43
Juntada de Informações
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SALVIANO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:24
Nomeado perito
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18/12/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALFREDO SALVIANO - CPF: *82.***.*79-20 (AUTOR).
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01/09/2023 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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