TJPB - 0804210-25.2022.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0804210-25.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nela indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi devidamente citada, conforme certificado no ID 91680058.
Entretanto, não ofereceu embargos, nem efetuou o pagamento do débito.
Portanto, conforme consta dos autos, transcorreu o prazo sem manifestação.
Assim, não havendo embargos nem o devido pagamento, declara-se constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Importante consignar que não há de se falar em julgamento de mérito na ação monitória, como requerido pelo advogado da parte autora, ante a própria natureza jurídica da ação, que forma um título executivo judicial de plano, inexistindo mérito para julgamento.
Com isso, evolua-se a classe.
Anotações no sistema.
Dessa forma, cumpra-se o que se segue: Intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados, em 15 dias.
Após, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda o bloqueio Sisbajud.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas: Proceda-se na forma do art. 391 e 392 do Código de Normas Judicial do da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, procedendo-se a disponibilização dos cálculos das custas no sistema TJ CALC e juntado-a aos autos.
Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 c/c 517 do CPC.
Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte promovida o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 394 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323); Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Cumpra-se.
ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:07
Outras Decisões
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04/06/2025 10:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 18:47
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2023 19:18
Conclusos para despacho
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17/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 23:03
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 18:59
Conclusos para despacho
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05/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 21:39
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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