TJPB - 0805392-43.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805392-43.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA TEODORA DOS SANTOS MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PAULA TEODORA DOS SANTOS MEDEIROS, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente PAULA TEODORA DOS SANTOS MEDEIROS em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado.
Conforme id. 120646552 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009).
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários Advocatícios pactuados.
Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 20 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:59
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 18:59
Homologada a Transação
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15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 04:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA TEODORA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *12.***.*93-04 (AUTOR).
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16/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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