TJPB - 0801749-56.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801749-56.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores apresentados pela parte exequente foram homologados, bem como, intimado o Município para efetuar o pagamento do RPV em 02 meses, nada o fez.
Assim, cumpra-se o que se segue: Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
17/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:10
Outras Decisões
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18/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:47
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:54
Juntada de RPV
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21/04/2024 16:53
Juntada de RPV
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19/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/10/2023 20:14
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 22:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 13:05
Outras Decisões
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11/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 22:12
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2022 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2022 23:11
Conclusos para despacho
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18/04/2022 23:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/10/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 28/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 09:40
Juntada de diligência
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11/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 22:27
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 20:37
Conclusos para despacho
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21/04/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 03:10
Decorrido prazo de REMILSON JOSE RUFINO em 19/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
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10/10/2020 16:29
Recebidos os autos
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10/10/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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21/04/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 20:40
Conclusos para despacho
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20/04/2020 20:40
Transitado em Julgado em 16/12/2019
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10/12/2019 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 23:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2019 09:59
Julgado procedente o pedido
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30/04/2019 12:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2018 02:52
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 01/10/2018 23:59:59.
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28/08/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2017 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 06:37
Conclusos para despacho
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17/10/2017 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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