TJPB - 0801448-12.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801448-12.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores apresentados pela parte exequente foram homologados, bem como, intimado o Município para efetuar o pagamento do RPV em 02 meses, nada o fez.
Assim, cumpra-se o que se segue: Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
17/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:10
Outras Decisões
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18/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2024 15:01
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:19
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA RAQUEL AGUIAR DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:38
Juntada de RPV
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09/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 02:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:06
Processo Desarquivado
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16/01/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2022 22:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 22:48
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:51
Determinado o arquivamento
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25/04/2022 22:18
Conclusos para despacho
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25/04/2022 22:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2021 03:39
Decorrido prazo de ANA RAQUEL AGUIAR DE LIMA em 20/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 20:25
Conclusos para despacho
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12/05/2021 20:24
Juntada de Certidão
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27/03/2021 01:36
Decorrido prazo de ANA RAQUEL AGUIAR DE LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 18:52
Conclusos para despacho
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02/10/2020 18:52
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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13/05/2020 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/07/2019 17:27
Julgado procedente o pedido
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05/06/2019 13:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2019 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2019 12:39
Conclusos para despacho
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13/03/2019 12:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 11:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2017 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2017 16:18
Conclusos para despacho
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08/09/2017 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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