TJPB - 0811678-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0811678-14.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: [Gratuidade] Agravante: Probo Câmara Junior Agravado: Estado da Paraíba Advogado do agravante: Renato Padilha Ferreira Barros – PE38403-A Advogado do agravante: Bruno Padilha Ferreira Barros – PE23260-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Indeferimento do benefício integral - Possibilidade de redução percentual e parcelamento - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Probo Câmara Júnior contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação de Indenização promovida contra o Estado da Paraíba, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo as custas iniciais para 20% do valor da causa, parceláveis em dez vezes, por entender não comprovada a alegada hipossuficiência financeira do autor.
Pleiteou-se, em sede recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o deferimento integral da gratuidade, ou, alternativamente, a redução para 1% do valor da causa, ou autorização de tramitação sem o recolhimento imediato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade judiciária integral ao agravante, à luz de sua situação econômico-financeira, ou se é legítima a decisão que concedeu apenas o benefício parcial, mediante redução e parcelamento das custas iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser elidida por elementos constantes nos autos que evidenciem capacidade financeira do requerente. - A decisão agravada respeita a sistemática dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99 do CPC, ao conceder parcialmente a gratuidade mediante redução das custas e parcelamento, diante dos elementos que indicam a elevada remuneração do agravante enquanto titular de serventia extrajudicial por mais de duas décadas. - A fixação das custas em 20% do valor da causa, parceladas em dez vezes, atende ao princípio da razoabilidade e ao equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a responsabilidade pelo custeio da máquina judiciária. - Ausente demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com o valor fixado, mostra-se legítima a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A concessão da gratuidade judiciária demanda demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de pobreza. - A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos. - É legítima a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução percentual e parcelamento das custas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, diante da capacidade contributiva do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno ID 35544270.
Probo Câmara Júnior interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos da Ação de Indenização proposta contra o Estado da Paraíba, em que foi indeferido o requerimento de gratuidade judiciária, reduzindo, outrossim, as custas iniciais para o importe de 20% (vinte por cento) do valor inicial, a ser adimplido em dez parcelas mensais, ao argumento de que o Agravante não teria comprovado sua hipossuficiência financeira.
Razões no ID 35458848, indicando que é pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça, sob pena de configurar incontroversa negativa de acesso à justiça.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da Decisão agravada, ordenando a regular tramitação do feito, sem que lhe seja imposto o dever de recolher as custas processuais, ou, subsidiariamente, a redução para o importe de 1% (um por cento) do valor inicial, ou, ainda, o deferimento do adimplemento para o fim do trâmite processual.
No mérito, pugnou pela ratificação do provimento antecipatório.
Na Decisão ID 35465063, foi indeferido o requerimento liminar, mantendo a regular produção dos efeitos da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, em todos os seus termos; ato contínuo, foi interposto Agravo Interno pelo Agravante, ID 35544270.
Contra-arrazoando, ID 35534487, o Estado da Paraíba alegou que a decisão interlocutória que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita aplicou corretamente a legislação ao caso concreto.
Sustentou que os documentos apresentados pelo promovente indicam sua capacidade financeira de arcar com parte das custas, no caso, 20%, parceladas em 10 vezes.
O Estado ressaltou que o Agravante foi titular de serventia extrajudicial de registro civil por mais de 20 anos, percebendo, mensalmente, R$ 64.043,00 (sessenta e quatro mil reais e quarenta e três centavos).
O Estado da Paraíba citou o argumento Decisão ID 35465063 de que, em decorrência da elevada remuneração mensal percebida por mais de 20 anos, o valor da causa atingiu R$ 29.652.596,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais), sendo R$ 27.652.596,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais) referentes a lucros cessantes correspondentes a 36 anos de vida laboral.
Argumentou que não se pode conceber que pessoa que percebia tal remuneração seja considerada pobre para fins de auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegou que é praxe na Justiça Comum Estadual o não recolhimento de custas processuais sob o argumento de seu elevado valor, mas que no presente caso houve deferimento parcial, obrigando ao pagamento de quantia simbólica.
Citou os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, que preveem a concessão de gratuidade em relação a alguns atos, redução percentual ou parcelamento de despesas processuais.
Defendeu que a concessão da assistência judiciária gratuita é excepcionalíssima, voltada àqueles em situação de pobreza absoluta, o que não é a hipótese dos autos.
O Agravado afirmou que o recorrente não juntou documentação capaz de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas de 20%, parceladas em 10 vezes, destacando a ausência de declarações do Imposto de Renda nos autos principais ou no Agravo de Instrumento.
Citou jurisprudência que admite a declaração de Imposto de Renda como prova e que a declaração de pobreza, isoladamente, não é suficiente, sendo necessária a comprovação da real necessidade.
Por fim, a Fazenda Estadual pugnou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pela manutenção integral da decisão agravada.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, dispenso o agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC, concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste agravo.
Como sabido, é de tradição das decisões agraváveis a produção imediata dos seus efeitos, de sorte que, em regra, o agravo de instrumento não susta o andamento do processo.
Perceba-se, contudo, ter o próprio legislador estabelecido a possibilidade de se excepcionar essa regra, ao ressalvar, no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, segundo apreciação sistemática do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador verificar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, com relação à gratuidade judiciária, a regra é que a pessoa natural gozará desse benefício mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme se extrai do inteiro teor do caput, dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, abaixo reproduzidos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. É mister ponderar, contudo, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo magistrado singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, devendo, contudo, antes de indeferir a pretensão, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme §2º do mesmo dispositivo legal.
Ressalta-se, ademais, que o novo Código de Processo inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver que adiantar, consoante dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º, do aludido diploma processual, o qual preleciona: Art. 98 (Omissis). §5º – A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
E, §6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nessa linha, para usufruir do benefício da Justiça Gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
No caso dos autos, conforme é alegado pelo próprio Agravante em sua Petição Inicial, ID 104653686, do Processo Referência, ele foi titular da Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Bananeiras – PB por mais de 20 (vinte) anos, percebendo, mensalmente, a título de contraprestação, o valor de R$ 64.043,00 (sessenta e quatro mil reais e quarenta e três centavos).
Frise-se que é, justamente, em decorrência da elevada remuneração mensal, por ele percebida por mais de 20 (vinte) anos, reitera-se, que o valor da causa atingiu o patamar de 29.652.596,00 (vinte e nove milhões seiscentos e cinquenta e dois mil quinhentos e noventa e seis reais), uma vez que, somente a título de lucros cessantes, é pretendida uma de indenização de R$ 27.652.596,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais), equivalente a 36 (trinta e seis) anos de vida laboral que ele alega que disporia, não fosse o suposto ato de destituição indevida imputado ao Agravado.
Sobre a possibilidade de gratuidade parcial, calha transcrever o seguinte ensinamento: (…) Como o artigo não faz qualquer restrição à concessão parcial do benefício, limitando-se apenas a dizer que essa possibilidade não existe, o juiz também pode, diante da circunstância do caso e da situação financeira comprova da parte, optar por essa concessão parcial (In.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 474) Desse modo, a fim de assegurar o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, entendo como aceitável a redução implementada pelo Juízo para as custas iniciais, associada à faculdade de pagamento parcelado em dez vezes, sem prejuízo de eventual reanálise sempre que o Agravante precisar adimplir custos relativos à continuidade da tramitação processual.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno ID 35544270. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 18:06
Conhecido o recurso de PROBO CAMARA JUNIOR - CPF: *07.***.*59-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROBO CAMARA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROBO CAMARA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO. -
17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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