TJPB - 0800333-02.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800333-02.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X ASPECIR PREVIDENCIA Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PÇ OTÁVIO ROCHA, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a) REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Vistos, etc.
Incialmente, retifique-se a autuação fazendo constar no polo passivo a parte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57, procedo a exclusão da parte ASPECIR.
As partes, MARIA DO SOCORRO DA SILVA e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, em audiência de conciliação, celebraram acordo nos autos, pugnando pela homologação.De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, 10:46:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 15:26
Homologada a Transação
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11/06/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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07/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:14
Juntada de informação
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15/05/2025 12:12
Expedição de Carta.
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15/05/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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14/05/2025 08:21
Recebidos os autos.
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14/05/2025 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/05/2025 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *14.***.*08-27 (AUTOR).
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05/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 21:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:40
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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