TJPB - 0801499-97.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801499-97.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória proposta pelas partes acima nominadas.
Foi determinada a emenda da petição inicial, contudo, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, conforme intimada. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é analfabeta.
No entanto, a procuração particular apresentada no Id. nº 112478317 - Pág. 1, não atendeu aos requisitos legais.
Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tenha se manifestado em processo administrativo no sentido de que não há necessidade de a procuração concedida por analfabeto ser formalizada por instrumento público, a mesma deve ser assinada à rogo e por duas testemunhas qualificadas, que devem apresentar documento de identidade para que se assegure a legitimidade do ato.
O art. 76 do CPC dispõe que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
O §1º do mesmo artigo estabelece que, "descumprida a determinação (...), o processo será extinto, se a providência couber ao autor".
No presente caso, além da irregularidade na representação, essa providência foi tomada diante da necessidade de verificar características de demandas predatórias, tendo em vista a prática reiterada de ajuizamento de ações com padrões semelhantes, o que requer maior segurança na verificação dos documentos e na regularidade processual.
Considerando que o processo não pode prosseguir com vício na representação, que a correção dos documentos é atribuição exclusiva do autor, e que este, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte, a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ingá, data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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