TJPB - 0818571-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RUSENBURG CATALINO BRITO MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0818571-71.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Isenção] APELANTE: RUSENBURG CATALINO BRITO MEDEIROS APELADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:37
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:04
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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18/01/2024 03:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 01:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de RUSENBURG CATALINO BRITO MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 05:26
Decorrido prazo de RUSENBURG CATALINO BRITO MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 02:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 08:22
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 02:09
Decorrido prazo de RUSENBURG CATALINO BRITO MEDEIROS em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 02:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2022 10:54
Juntada de Petição de cota
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04/10/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2022 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 06:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 06:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:48
Recebidos os autos
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28/09/2022 16:48
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2022 18:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo Tribunal) para Instância Superior
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28/09/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 01:26
Decorrido prazo de RUSENBURG CATALINO BRITO MEDEIROS em 27/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:59
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2021 09:59
Declarada incompetência
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25/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 21:45
Conclusos para despacho
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09/06/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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