TJPB - 0828571-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 04:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828571-91.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO GUILHERME DE MENEZES(*11.***.*53-31); SELMA MARIA DA SILVA(*02.***.*90-59); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64);
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
18/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2025 07:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/06/2025 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA MARIA DA SILVA - CPF: *02.***.*90-59 (AUTOR).
-
22/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843449-55.2024.8.15.2001
Dolores Amelia dos Santos Cavalcanti
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 01:02
Processo nº 0800745-58.2025.8.15.0201
Jalcon dos Santos Venceslau
Municipio de Inga
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 14:20
Processo nº 0800745-58.2025.8.15.0201
Jalcon dos Santos Venceslau
Municipio de Inga
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 11:46
Processo nº 0802479-78.2024.8.15.0201
Maria Selma Faustino
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 12:39
Processo nº 0822433-11.2025.8.15.2001
Pipa Resort LTDA - EPP
Wildson Ferreira Pontual
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 09:44