TJPB - 0802889-21.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:25 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802889-21.2025.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
 
 AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA propôs a presente demanda em face de REU: BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
 
 No entanto, o autor não recolheu as custas prévias.
 
 Intimado na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
 
 Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. É o caso dos autos.
 
 Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
 
 CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil1.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras, 23 de agosto de 2025.
 
 MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -------------------------------------------------------------------------- 1 “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
 
 Comentários ao art. 290.
 
 In.
 
 WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
 
 Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.)
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                                            25/08/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2025 20:36 Indeferida a petição inicial 
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                                            23/08/2025 20:27 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 03:28 Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 20:24 Publicado Expediente em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 20:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 20:44 Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*14-34 (AUTOR) 
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                                            22/07/2025 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 04:34 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802889-21.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para atender ao despacho e junte: cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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                                            18/06/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 08:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/06/2025 21:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/06/2025 21:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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