TJPB - 0800921-30.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2025 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando o contrato apresentado, verifica-se que não possui cláusula com previsão de garantia mediante alienação fiduciária.
Além disso, não há nos autos as condições gerais do contrato.
Ocorre que a juntada do contrato completo e devidamente assinado, com a expressa cláusula de alienação fiduciária, é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, haja vista que a ausência do documento impossibilita a comprovação da relação jurídica entre as partes, da existência da garantia fiduciária e da identificação precisa do bem objeto da ação, assim como inviabiliza o exercício do contraditório pleno.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cédula de Crédito Bancário.
Veículo automotor.
Determinação de emenda da inicial para a juntada de contrato válido, com expressa previsão de alienação fiduciária em garantia assinado pela requerida .
SENTENÇA de extinção sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO do Banco autor, que visa à anulação da sentença para retomada do andamento do feito na Vara de origem.
EXAME: não cumprimento da determinação de emenda.
Contrato juntado aos autos que não contém cláusula com previsão de vencimento antecipado da dívida, tampouco de que o bem foi dado em garantia mediante alienação fiduciária .
Caso que comportava mesmo a extinção do processo, pelo indeferimento da inicial.
Sentença mantida, com observação quanto ao fundamento da extinção.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007502-92 .2023.8.26.0510 Rio Claro, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) (Grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS .
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.1 .
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.3 .
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4 .
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.6 .
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art . 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito .
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (Grifei) Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar o contrato completo, incluindo as cláusulas gerais, com o fim de demonstrar a existência de cláusula de garantia, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 16 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 08:04
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
29/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805681-10.2024.8.15.0251
Delegacia de Homicidios e Entorpecentes ...
Istelandia Carneiro Rodrigues
Advogado: Djalma Queiroga de Assis Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 10:53
Processo nº 0110007-62.2012.8.15.2001
Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti Di...
Giulliana Montenegro Cavalcanti Marques
Advogado: Rodrigo de Lima Viegas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2012 00:00
Processo nº 0801352-70.2025.8.15.0751
Antonio Bezerra Meneses Neto
Ferramentec Com.de Ferrag.maq.material D...
Advogado: Isabella de Melo Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 08:28
Processo nº 0811340-27.2020.8.15.2001
Edilson Gomes Monteiro
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Egidio de Oliveira Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2020 23:53
Processo nº 0804082-53.2025.8.15.0331
Aurora Lima Pereira
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Gabriel Marques dos Anjos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 16:30