TJPB - 0804082-53.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/08/2025 06:00.
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31/07/2025 12:26
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804082-53.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, por meio da petição ID. 115879102, no qual se requer o bloqueio judicial de valores para garantir a efetivação do tratamento médico anteriormente deferido em sede de tutela de urgência, diante da inércia da parte promovida em cumprir a ordem judicial.
Conforme verificado nos autos, não houve o cumprimento voluntário da decisão liminar anteriormente proferida por este Juízo, tampouco a parte ré apresentou justificativa plausível para a mora no cumprimento da medida.
Ademais, a ausência de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela promovida (ID. 116006401) mantém íntegros os efeitos da decisão liminar, que determinou o custeio da órtese craniana da menor A.
L.
P..
Assim, a fim de assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida e garantir o direito à saúde da menor — direito este de natureza fundamental — DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte autora, para determinar o bloqueio judicial da quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), valor necessário para viabilizar o tratamento indicado nos autos, com fundamento no art. 139, IV, e art. 297, ambos do CPC.
Segue solicitação de bloqueio via sistema Sisbajud, em face da parte promovida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Outrossim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento integral da tutela anteriormente concedida, sob pena de aplicação de outras medidas coercitivas que este Juízo entender pertinentes, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo da incidência da multa por astreintes já fixada na decisão anterior, tendo em vista que o prazo anteriormente concedido transcorreu in albis.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
SANTA RITA, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:26
Juntada de Informações
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24/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 11:56
Outras Decisões
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10/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804082-53.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
L.
P., menor impúbere representada por seu genitor, contra Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando o custeio e a cobertura do tratamento com órtese craniana para correção de plagiocefalia e braquicefalia, conforme prescrição médica e laudo de avaliação neurofuncional acostado aos autos.
A parte autora apresentou a Petição Inicial (ID. 114413601), instruída com documentos comprobatórios da condição clínica da menor, laudo médico indicando a gravidade da deformidade craniana (ID. 114413644) e relatório de osteopata (ID. 114414601) recomendando com urgência o uso da órtese, diante da janela crítica de neuroplasticidade para correção estrutural.
Aponta, ainda, a negativa de cobertura pelo plano de saúde, que indeferiu o pedido (ID. 114414617).
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora de saúde a fornecer e custear a órtese craniana prescrita. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos estão presentes.
O laudo médico (ID. 114413644) evidencia que a menor Aurora apresenta assimetria craniana relevante (Plagiocefalia e Braquicefalia – CID 10 Q67.4), com índice CI de 89,19% e CVAI de 5,74%, devendo ser iniciado tratamento com órtese de forma imediata, sob pena de sequelas funcionais permanentes.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento sobre a obrigação das operadoras de plano de saúde em fornecer órtese craniana, ainda que não esteja expressamente prevista no rol da ANS, quando houver indicação médica expressa e comprovada eficácia terapêutica: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA . ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98 .
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n . 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 1893445 SP 2020/0226465-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Além disso, a Lei 9.656/98, alterada pela Lei 14.454/2022, reforça que o rol da ANS é apenas referencial mínimo, devendo o tratamento ser autorizado quando houver comprovação de eficácia terapêutica, como ocorre no presente caso (art. 10, § 13, I da referida lei).
A recusa injustificada do plano de saúde, portanto, viola o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e os direitos fundamentais da criança à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente a órtese craniana prescrita à autora A.
L.
P., conforme indicado nos documentos ID. 114414601 e ID. 114413644 sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se.
Intime-se com urgência.
Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/ofício.
SANTA RITA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:21
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 63.***.***/0216-08 (REU)
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12/06/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. P. - CPF: *03.***.*54-27 (AUTOR).
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12/06/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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