TJPB - 0800744-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:53
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:26
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800744-13.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME RÉU: EXECUTADO: BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor, através do DJEN: " Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800744-13.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME EXECUTADO: BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800744-13.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME EXECUTADO: BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente de id. 93008443, considerando que a providência solicitada na petição retro, cabe a própria parte exequente.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ou indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/07/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:25
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800744-13.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME EXECUTADO: BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da diligência de id. 92486031, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 17:01
Outras Decisões
-
23/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800744-13.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME EXECUTADO: BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da certidão de id. 83722427, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800744-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800744-13.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 79126652 para que seja realizada a penhora de imóvel de propriedade do executado.
Contudo, tendo em vista que o débito é de R$ 5.186,19, indefiro o pedido do exequente.
Embora o STJ entenda pela possibilidade de penhora do imóvel, tendo em vista que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, a Corte Superior entende que “a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 1.949.434/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Assim, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu imóvel.
Diante disso, certifico e dou fé que, nesta data, foi efetivada a solicitação de bloqueio de valores, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020, conforme minuta anexa.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/09/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 21:36
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800744-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da certidão de id. 75955802 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:52
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR - ME em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 22:22
Juntada de Alvará
-
30/03/2023 10:52
Outras Decisões
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 22:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:56
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 10:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2022 13:12
Decorrido prazo de NEWTON VINICIUS MAXIMO MOURA em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2022 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/07/2022 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2022 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:51
Juntada de citação
-
07/04/2022 15:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/04/2022 23:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:07
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2022 16:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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