TJPB - 0821180-71.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/08/2025 09:09
Recebidos os autos.
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29/08/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:02
Desentranhado o documento
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29/08/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 16:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821180-71.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo, bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
No caso em apreço, verifica-se, da análise documental apresentada, a possibilidade da parte autora arcar com as custas processuais, não tendo logrado comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa suportar o pagamento das custas judiciais e honorários, haja vista os valores recebidos de forma líquida mensalmente.
Neste contexto, mostra-se incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
ASSIM, indefiro o pedido de gratuidade processual a parte autora.
Outrossim, considerando o valor das custas judiciais e ante a previsão do CPC, concedo o parcelamento em 02 (duas) vezes.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
29/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE HENRIQUE NEIVA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*86-74 (AUTOR).
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23/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:42
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821180-71.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda; c) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
Alternativamente, se for o caso, adimplir as custas processuais ou ainda requerer a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na mesma oportunidade, junte-se aos autos documento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
18/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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