TJPB - 0803657-06.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEDRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MANUEL LIMA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JEANE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ELIOENAI VICENTE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803657-06.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum movida por ANTONIO SANTOS DA COSTA E OUTROS, devidamente qualificados, em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, em razão da sentença transitada em julgado nos autos do processo n. 0001169-97.2012.8.15.0231, que condenou o promovido ao cumprimento da Lei Municipal n. 12/2011, especificamente no que tange ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, retroativamente à data do requerimento administrativo, respectivamente, desde que preenchidos os requisitos previstos na norma de regência, importâncias a serem devidamente atualizadas monetariamente pelo INPC desde a data do fato gerador (pagamento a menor) e corrigidas em 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 da citação até a data do efetivo pagamento.
Buscam os promoventes, que exercem a função de “garis”, seja implantado o adicional de insalubridade requerido no grau correto, haja vista que alegam o pagamento em grau mínimo quando deveria estar sendo pago em grau máximo, conforme NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo n. 14.
Conforme consta nos autos de origem, o trânsito em julgado ocorreu em 30.04.2018.
O promovido apresentou impugnação (ID 108108926), arguindo a prescrição da pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal para início do cumprimento de sentença e a ausência de apresentação do Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho.
A parte promovente apresentou resposta (ID 108761775), informando não haver prescrição no fundo do direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente e que os laudos já foram apresentados durante a fase de conhecimento. É o breve relato.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Primeiramente, destaco que em análise das fichas financeiras acostadas à petição inicial (ID 101094259 e 101094260), verifico que o adicional de insalubridade requerido pelos promoventes já está implantado, de modo que o que se busca é o exame do percentual a ser pago mensalmente.
Além disso, consoante ID 81603375, houve o devido requerimento administrativo apresentado pelos autores e terceiros, em 04.08.2022.
O comando sentencial estaria, a priori, parcialmente cumprido.
Em sua insurgência, o município arguiu a ocorrência da prescrição, porquanto alega que sentença executada transitou em julgado em 30.04.2018, enquanto a presente execução apenas foi proposta em 01.11.2023, ou seja, após mais de cinco anos do trânsito em julgado.
Invoca a aplicação do arts. 1º da Lei n. 20.910/1932.
Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao promovido, haja vista que o comando sentencial reconheceu um direito aos promoventes que consiste na implantação do adicional de insalubridade, que é uma prestação mensal sucessiva, e condicionou o termo inicial ao requerimento administrativo, que deve ser pago enquanto as partes forem servidores públicos e preencherem os requisitos legais para a sua percepção.
Ou seja, in tela, não se trata de um direito que se fulmina após o prazo quinquenal executivo, porquanto o teor declaratório não foi, até a presente data, desconstituído ou alterado pela edição de nova lei municipal.
Assim, considerando que se trata de prestações mensais sucessivas e cujo termo inicial é o requerimento administrativo, não se poderia compelir o demandado ao pagamento dos valores devidos desde o trânsito em julgado, mas tão somente a partir do dia 04.08.2022, quando ocorreu o requerimento perante a edilidade, fator que também suspende o prazo prescricional, consoante entendimento do STJ ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) As parcelas anteriores à data do pedido são, portanto, inexigíveis em razão da ausência de requerimento administrativo, mas o início do procedimento administrativo, além de suspender o prazo prescricional, instaura o termo inicial para a retroatividade dos pagamentos.
No que tange as parcelas devidas desde o requerimento administrativo, estas não estão abarcadas pela prescrição, porquanto trata-se de parcelas vencidas e vincendas, de trato sucessivo, cuja implantação correta ainda está pendente e sobre as quais a existência de requerimento administrativo não resolvido suspendeu a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO –DIFERENÇAS SALARIAIS FIXADAS ANTES DA IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INÍCIO DO PRAZO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUBTRAÇÃO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO POR MEIO DO REAJUSTE GERAL ANUAL – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO – COISA JULGADA – PRECEDENTE DO STF – EXCLUSÃO DO CÁLCULO DAS PARCELAS PRESCRITAS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM AGUARDAR DECISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE – FIXAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O marco para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública tem início a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é medida imperiosa reconhecer que, ocorrerá tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura do pedido de execução da sentença. 3.
Pela teoria da causa madura, quando já instaurado o contraditório no feito originário, o Tribunal poderá julgá-lo, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 4. (...) Tendo o acórdão exeqüendo não determinado a compensação do reajuste de 28,86% com os valores já recebidos com base na Lei 8.627/93, proferido em data anterior ao julgamento do EDRMS 22.307/DF pelo Supremo Tribunal Federal, descabe, em fase de liquidação, promover a compensação de valores, sob pena de ofensa à coisa julgada. (STF – AI nº 448.845/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25/11/05). 5.
Como a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública estão em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810/STF, impõe-se aguardar o seu desfecho para posterior aplicação ao feito pelo Juízo da Execução. 6.
O não atendimento da totalidade da pretensão inicial não configura sucumbência recíproca e nem afasta a condenação, devendo o Apelado responder integralmente pelos honorários advocatícios. (TJ-MT - APL: 00253162620118110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 27/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO DERIVADO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VERBAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE.
IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NA ORIGEM.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NA HIPÓTESE, OCORRIDO EM 2011.
PLEITO EXECUTIVO ENCETADO EM TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS.
DECURSO DO PRAZO.
EXEGESE DO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA MENSAL DA AVENÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES DEVIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O início do curso prescricional dá-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda, independentemente do retorno dos autos ou qualquer intimação, sendo o lapso de 05 (cinco) anos, como determina o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
Conforme ensina o excelentíssimo ministro Napoleão, "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível" (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021). 3.
Nos termos da Súmula 85 da Corte da Cidadania, à luz de relação jurídica de trato sucessivo, apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação são consideradas prescritas. 4.
Decisum modificado, com o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Honorários recursais incabíveis. (TJ-SC - APL: 00043444820198240023, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quarta Câmara de Direito Público) Considerando ainda que os adicionais se prestam a atender necessidades de caráter alimentar e que a parte promovida não demonstrou que, mesmo com a suspensão da prescrição em razão do requerimento administrativo, ainda estaria fulminado o direito executório, impõe-se o afastamento da arguição.
Por fim, havendo termo inicial imposto na sentença e considerando que o requerimento administrativo somente foi realizado 04.08.2022, somente serão executadas as parcelas devidas a partir da referida data até a correta implantação do adicional.
Diante disso, AFASTO a prejudicial da prescrição. 2.2 DA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES O Município promovido continua sua insurgência indicando que não foi acostado nenhum documento que comprove que os autores estariam expostos a agentes insalubres.
Em contrapartida, os demandantes alegam que o referido laudo já foi apreciado durante o processo de conhecimento, o qual concluiu pela insalubridade em grau máximo.
Pois bem, analisando os autos de origem, verifico que foi acostado o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) no ID 33951205, p. 18-27 e que, de fato, há a conclusão pela insalubridade em grau máximo aos agentes de limpeza (“garis”), devidamente assinado por médico do trabalho.
Verifico também que houve a revelia do promovido e que o feito foi julgado procedente, de modo que em momento algum o demandado fez prova contrária ao laudo apresentado.
De igual forma, o Município requerido poderia ter apresentado laudo que indicasse que o grau de insalubridade ao qual os autores fazem jus seria diverso daquele já apresentado durante a fase de conhecimento, o que não foi feito.
Em corroboração há a NR 15 – Anexo n. 14, que indica que o trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), caracteriza a insalubridade em grau máximo.
Disso depreende-se que, em nenhum momento, o Município requerido fez prova de que a insalubridade a qual os autores estão expostos dá-se em grau mínimo, de modo que a arguição deve ser rejeitada.
Por fim, consigno que a planilha de ID 101094258 não foi impugnada, de modo que os cálculos devem ser homologados.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e, ato contínuo, delimito como exigíveis os valores à título de adicional de insalubridade devidos a partir da data do requerimento administrativo realizado por cada demandante e homologo os cálculos de ID 101094258, considerando que não houve impugnação aos valores.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recurso, após transitado em julgado, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da implantação do adicional em seu grau máximo (20%) no contracheque dos autores.
No mesmo prazo acima, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha atualizada dos valores retroativos devidos, acompanhado das fichas financeiras.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se e cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:57
Outras Decisões
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14/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 09:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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12/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 19:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:16
Declarada incompetência
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEDRO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MANUEL LIMA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIOENAI VICENTE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JEANE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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03/12/2023 22:07
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO SANTOS DA COSTA (*42.***.*67-90) e outros.
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30/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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