TJPB - 0001959-38.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 14:12
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001959-38.2014.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: ALBERTO MAGNO BEZERRA DE ARAGAO, REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 26 de março de 2025 0001959-38.2014.8.15.2001 1.
Juiz(a): ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Autor(es): DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*54-79 (AUTOR) Advoga em causa própria 2.
Promovido(s): ALBERTO MAGNO BEZERRA DE ARAGAO - CPF: *72.***.*10-30 (REU), Advogados do(a) REU: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL (REU) Advogados do(a) REU: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 - TESTEMUNHAS DO RÉU: * Flávia Jordana Pinheiro Costa da Silva, brasileira, portadora do CPF nº *41.***.*55-41, residente na Rua Cecília Rodrigues Siqueira, nº 904 * Eduardo Cabral de Azevedo, brasileiro, inscrito no CPF nº *67.***.*67-53, residente na Avenida Juarez Távora, nº 2997 – Apartamento 301 – Residencial Atlântico – Torre – João Pessoa/PB – CEP 58040-022.
PRESENÇAS: AUSÊNCIAS: Aos 26 dias do mês de MARÇO do ano de 2025, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, assessorado por este servidor, Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas.
Abertos os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: Inicialmente, foi indagado pelo magistrado acerca da possibilidade de acordo entre as partes.
Em manifestação, a parte promovida, a advogada da parte promovida, em nome do senhor Alberto Magno Bezerra de Aragão, ofereceu a proposta inicial do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que,em contraproposta ofertada pela parte autora, restou um acordo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Segue o acordo feito nos seguintes termos: 1.
O promovido se comprmete e se obriga a pagar a autora o valore de 15.000,00 (quinze mil reais); 2.
O valor acordado será pago em 08 (oito) parcelas da seguinte forma: a) seis parcelas de 2.000,00 (dois mil reais) ; b) e duas parcelas de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais reais), num total de 08 (oito) parcelas; 3.
As parcelas deverão ser depositadas no dias 06 (seis) de cada mês, começando em 06/05/2025 e as parcelas sguintes no mesmo dia dos meses subsequentes; 4.
As parcelas deverão ser depositadas diretamente para a autora, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG. 1033, Operação 1288, Conta Poupança 000801986768-4 ou através de PIX com chave [email protected]; 5.
O descumprimento do presnete acordo implica o vencimento antecipado do débito acordado com acréscimo de 10% (dez por cento) e possibilidade de imediato cumprimento da sentença homologatória, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA do IBGE; 6.
O presente acordo serve para resolver o litígio também em relação ao litisconsorte REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL; 7.
Sem custas e cada uma das partes arcará com os honorários do seu respectivo advogado; 8.
As partes renunciam ao prazo recursal; 9.
Fica autorizado ao promovido Sr.
Alberto, antecipar o pagamento das parcelas devidas até o limite do crédito; HOMOLOGO por sentença para que produza seus juridicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes e, nos termos do art, 487, III, b, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Publicada e registrada esta sentença em audiência, ficam os presnetes intimados; Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz a lavratura do presente termo, que lido e revisado encerra-se devidamente assinado eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, caso tenham ocorrido oitivas, estas foram captadas em áudio e vídeo, cujo arquivo será juntado à plataforma do CNJ, Pje Mídias.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*54-79 (AUTOR) Advoga em causa própria ALBERTO MAGNO BEZERRA DE ARAGAO - CPF: *72.***.*10-30 (REU), Advogados do(a) REU: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL (REU) Advogados do(a) REU: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, Advogados do(a) REU: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 -
26/03/2025 12:36
Homologada a Transação
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26/03/2025 11:41
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/03/2025, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 26/03/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, em 21 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001959-38.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALBERTO MAGNO BEZERRA DE ARAGÃO e REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL.
Aduziu que, em 23/11/2012, celebrou com o primeiro promovido, por intermédio da segunda ré, contrato de compromisso de compra e venda de uma casa situada na Rua Romualdo Rolim, nº 78, pavimento superior, Loteamento Parque do Sol I, Valentina Figueiredo, João Pessoa/PB, no valor de R$ 105.000,00.
Relatou, ainda, que quitou R$ 27.914,00 do valor devido e que o restante da quantia devida seria paga por meio de financiamento bancário.
Narrou que o primeiro promovido não entregou o imóvel no prazo contratual e que, ao ser questionado, informou que não cumpriria o contrato, pois os cheques não foram descontados.
Por fim, alegou que, posteriormente, teve ciência que o promovido vendeu o imóvel em questão para mais nove pessoas.
Com base no alegado, pleiteando pelo benefício da gratuidade judiciária, pugnou, no mérito, pela rescisão contratual, com a consequente devolução, em dobro, dos valores pagos, além de uma indenização pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade judiciária a parte autora, ordenou-se a citação da parte ré.
Citado, o primeiro promovido não apresentou contestação.
Empreendidas diversas tentativas de citação, a segunda demandada não foi localizada, pelo que foi determinada sua citação por edital (Id. 44792833).
Edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Id. 45445772).
Decorrido o prazo para o oferecimento de defesa, conforme certidão de Id. 50790893, declarada à revelia da parte promovida, nomeou-se curador especial da parte revel o Defensor Público que atua nesta vara.
Intimada, a Defensoria Pública apresentou defesa genérica (Id. 50799694).
Impugnação à contestação (Id. 52266048).
Aportou aos autos petição da segunda ré.
Nessa ocasião, requereu o benefício da gratuidade judiciária, bem como se manifestou acerca das provas.
Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva (Id. 52613138).
Petição do primeiro réu requerendo o benefício da gratuidade judiciária, bem como se manifestando sobre as provas (Id. 53506510).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os promovidos pleitearam pelo deferimento de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA REVELIA DO PRIMEIRO DEMANDADO DECLARO A REVELIA do primeiro réu (ALBERTO MAGNO BEZERRA DE ARAGÃO), no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS Constato que parte demandada requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Ora, a parte ré ser pessoa física ou jurídica, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a parte promovida não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL A segunda ré arguiu a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que foi apenas a intermediadora da venda do imóvel.
Todavia, não lhe assiste razão.
Cabe ressaltar que, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor, o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Desta forma, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento devem responder, solidariamente, por eventual defeito ou vício.
Destaca-se que, nas transações imobiliárias, as imobiliárias, construtoras e as incorporadoras estão coligadas e interessadas na venda das unidades e, por isso, participam em conjunto da cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai a solidariedade.
Pelo exposto, REJEITO a ilegitimidade passiva arguida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se houve descumprimento contratual por parte do primeiro réu em relação à entrega do imóvel; 2) se houve o efetivo pagamento de R$ 27.914,00 pela parte autora; 3) se houve violação ao direito da personalidade capaz de ensejar danos morais alegados e seu eventual valor indenizatório.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que ambos os promovidos requereram a prova oral, a fim de corroborar com suas alegações.
Assim, DEFIRO a prova requerida, haja vista ser importante, pelo mesmo neste momento, para o deslinde da controvérsia trazida nos autos.
DEFIRO, também, para a parte ré o depoimento pessoal da parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A REVELIA do primeiro réu. b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. c) DETERMINO a intimação da parte promovida, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF / IRPJ, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria / balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. d) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se houve descumprimento contratual por parte do primeiro réu em relação à entrega do imóvel; 2) se houve o efetivo pagamento de R$ 27.914,00 pela parte autora; 3) se houve violação ao direito da personalidade capaz de ensejar danos morais alegados e seu eventual valor indenizatório. c) DEFIRO a prova testemunhal requerida pelos promovidos, cujos advogados deverão ser intimados para apresentarem os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. e) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025, às 10:30h, PRESENCIALMENTE.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência virtualmente, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. f) DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora. g) Considerando o deferimento do depoimento pessoal da parte autora, INTIME-A pessoalmente para comparecer a audiência designada, sob pena de confissão. h)INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/11/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 21:26
Decretada a revelia
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19/11/2024 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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20/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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05/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
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08/12/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 03:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 11:35
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:30
Juntada de Petição de cota
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03/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:27
Decorrido prazo de REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL em 24/09/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:48
Publicado Edital em 20/07/2021.
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19/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 532, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Nº DO PROCESSO: 0001959-38.2014.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: ALBERTO MAGNO BEZERRA DE ARAGAO, REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta 14ª Vara Cível o processo nº 0001959-38.2014.8.15.2001, proposto por DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ALBERTO MAGNO BEZERRA DE ARAGAO e REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL, e como a promovida REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL não foi localizada no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, determinou a expedição do presente Edital para citação de referida parte.
Assim, fica a promovida REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL Citada e Intimada para todos os termos da ação, devendo, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, bem como de que certificado o decurso do prazo sem resposta, em caso de revelia, já foi designado pelo MM.
Juiz de Direito como CURADOR ESPECIAL o Defensor Público em atuação perante a Vara.
O presente Edital será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Comarca de igual nome, aos sete dias do mês de julho do ano de 2021.
Eu, Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira, Analista Judiciária deste Ofício, expedi. -
07/07/2021 12:16
Expedição de Edital.
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21/06/2021 17:43
Outras Decisões
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07/03/2021 19:31
Conclusos para decisão
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05/03/2021 01:39
Decorrido prazo de DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:00
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 11:48
Conclusos para despacho
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08/10/2019 04:49
Decorrido prazo de DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 03:46
Decorrido prazo de DAYSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 10:48
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2019 09:35
Processo migrado para o PJe
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24/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2019
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24/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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24/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2019 NF 108/1
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24/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 07/2019 17:08 TJEJPEL
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18/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2019 PA00640192001 13:49:55 DAYSE O
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18/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2019
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15/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2019
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15/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 PA00640192001 15/03/2019 07:39
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06/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/03/2019 024890PB
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27/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2019 NOTA DE FORO 15/92
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25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 15/19
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06/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2018
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26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 10/2018
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26/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2018
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08/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2018
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26/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 PA05044182001 14:24:12 DAYSE O
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26/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/2018
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2018
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25/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2018 PA05044182001 25/09/2018 12:31
-
17/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2018 P042516182001 14:12:32 DAYSE O
-
17/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/09/2018 024890PB
-
13/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2018 P042516182001 13:24:06 DAYSE O
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06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2018 NOTA DE FORO PUBLICADA
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 125/1
-
18/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2018 P024661182001 18:10:02 DAYSE O
-
18/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 07/2018 D027531182001 18:10:02 004
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11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2018 REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL
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21/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2018 P024661182001 15:07:44 DAYSE O
-
27/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2018 NOTA DE FORO 056/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 04/2018 D002345182001 14:02:45 003
-
24/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2018 NF 56/18
-
17/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2018 REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 89/17
-
07/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P053998162001 18:01:09 DAYSE O
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08/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P053998162001 11:05:39 DAYSE O
-
14/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2016 D024489152001 21:23:29 001
-
14/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2016 D033281152001 21:23:29 002
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2015 ALBERTO MAGNO BEZERRA DE ARAGAO
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2015 REALIZE CONSULTORIA HABITACIONAL
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2014 AUTUAçãO
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
-
13/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 02/2014 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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