TJPB - 0830931-96.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830931-96.2025.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: FRANCISCA BERNADETE GOMES.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que existem diversos descontos, do período de junho/2023 a abril/2025, totalizando R$ 296,23, referente a cartão de crédito consignado que alega não haver contratado.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, a título de “BANCO MASTER CARTÃO CRÉDITO”.
No mérito, requereu que declare a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Master, com restituição em dobro de R$ 296,23, totalizando R$ 592,46; compensação por danos morais de R$ 20.000,00; e, alternativamente, caso comprovado contrato, conversão do cartão consignado em empréstimo consignado tradicional, com amortização apenas do valor efetivamente liberado, aplicando-se taxa de juros da época da contratação.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial para comprovar o interesse de agir.
Petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão em liça, no que tange à exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, e o consequente prosseguimento do feito.
Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação.
Interposta apelação pela parte autora, o E.
TJ/PB anulou a sentença e determinou o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento do feito. É o relatório.
Decido.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumprindo o que fora determinado em sede recursal pelo E.
TJ/PB, bem como com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/88), determino o imediato prosseguimento do feito.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de cartão de crédito consignado, sob a rubrica "BANCO MARSTER CARTAO CREDITO".
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Ademais, aparenta-se, a partir de uma análise perfunctória, que os descontos cessaram em abril de 2025 (id. 113880664, fl. 10), inexistindo, portanto, medida a suspender.
Dessa forma, não há o fumus boni iuris.
Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica "BANCO MARSTER CARTAO CREDITO", conforme se verifica no documento acostado ao id. 113880664, fl. 08, iniciaram em junho de 2023.
A parte autora apenas pleiteou sua suspensão dois anos após o seu inicio, mediante esta ação, distribuída em 03/06/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação.
Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art . 300 do CPC.
A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida.
A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.
A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação .
A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art . 300 do CPC.
A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela.
A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des .(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Intime a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, eis que voluntariamente já compareceu aos autos; 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJEN.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes do inteiro teor do acórdão/decisão. -
07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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