TJPB - 0856018-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DILENE DE LIMA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos, etc.
Considerando manifestação do credor de id 102335446, nesta data procedo ao desbloqueio das quantias penhoradas SISBAJUD id 100019707.
No mais, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo, facultando ao credor, em caso de descumprimento do acordo verbal firmado, o desarquivamento do feito para continuidade da fase de cumprimento de sentença, o que desde já fica autorizado.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 20:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 16:43
Deferido o pedido de
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09/09/2024 21:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856018-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de DILENE DE LIMA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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03/04/2024 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856018-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2023 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 20:46
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0856018-59.2022.8.15.2001 AUTOR: CONCEITO CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA RÉU: DILENE DE LIMA SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
DÉBITOS COMPROVADOS.
DEVER DE PAGAMENTO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CONCEITO CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO – EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DILENE TEIXEIRA DE LIMA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi celebrado entre as partes Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, no valor de R$ 200.000,00.
Aduz que parte desse montante, R$ 124.355,00, foi financiado pela Caixa Econômica e o restante, R$ 75.645,00, deveria ser pago da seguinte forma pela compradora, ora ré, ao vendedor, ora autor: 1) entrada no valor de R$ 10.000,00, representada por uma nota promissória com vencimento em 20/05/2018, com depósito na conta corrente da PROMITENTE VENDEDORA na Caixa Econômica Federal; 2) e uma nota promissória no valor de R$ 65.645,00, sendo ela dividida em 100 parcelas mensais no valor de R$ 656,45 cada, corrigidas mensalmente pelo IGP-M + 1% (um por cento), totalizando seus valores para pagamento.
O vencimento da primeira parcela se daria 30 dias após à assinatura do contrato (04/05/2018) e as demais a cada 30 dias subsequentes, até a devida quitação das mesmas.
Entretanto, alega que a promovida não realizou o pagamento da primeira nota promissória correspondente à entrada, no valor de R$ 10.000,00, e que pagou apenas de 21 parcelas das 100 parcelas previstas para a quitação na segunda nota promissória, acumulando o débito de R$104.263,28.
Dessa forma, considerando que a promovida se encontra na posse do imóvel e está inadimplente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento dos valores inadimplidos pela ré até o momento bem como dos que vierem a se vencer.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Assistência judiciária gratuita deferida (ID 65556979).
Devidamente citada, a parte ré não compareceu aos autos do processo, sendo decretada a sua revelia (ID 75210844).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, inciso II, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO A autora, na qualidade de vendedora, em sua inicial, narra que celebrou com a ré, na qualidade de compradora, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente a venda do apartamento nº. 607 do Edifício Residencial Gênesis, situado à Rua João de Brito Lima Moura, nº 640, Alto do Céu, no valor de R$ 200.000,00.
Tem-se que a autora afirmou que, parte desse montante, qual seja, R$ 124.355,00, foi financiado pela Caixa Econômica Federal e que o restante do valor deveria ser pago pela ré diretamente à autora.
Contudo, a compradora estaria inadimplente, tendo a vendedora, ora autora, ingressado com a presente ação de cobrança.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram o contrato alegado pela parte autora, consoante instrumento assinado pela ré e pela autora anexado aos autos no ID 65458066.
Neste restou pactuado que o valor restante de R$ 75.645,00, deveria ser pago da seguinte forma pela compradora, ora ré, ao vendedor, ora autor: 1) entrada no valor de R$ 10.000,00, representada por uma nota promissória com vencimento em 20/05/2018, com depósito na conta corrente da PROMITENTE VENDEDORA na Caixa Econômica Federal, 2) e uma nota promissória no valor de R$ 65.645,00, sendo ela dividida em 100 parcelas mensais no valor de R$ 656,45 cada, corrigidas mensalmente pelo IGP-M + 1% (um por cento), totalizando seus valores para pagamento.
O vencimento da primeira parcela se daria 30 dias após à assinatura do contrato (04/05/2018) e as demais a cada 30 dias subsequentes, até a devida quitação das mesmas.
Nos autos constam, ainda, duas notas promissórias assinadas pela ré em favor da autora de acordo com os termos do contrato ID. 65458067.
O promovente ainda apresentou planilha de cálculos que demonstram que a promovida pagou apenas 21 parcelas mensais no valor de R$ 656,45 cada, estando em mora com os outros valores a serem pagos à vendedora.
Regularmente citada, a ré não compareceu aos autos do processo, sendo decretada a sua revelia e presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A ré, ainda que regularmente citada, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme ônus probatório que lhe incumbe exposto no art. 373, inciso II do CPC, deixando de comprovar o adimplemento das obrigações assumidas no pacto de compra e venda.
Ademais, não comprovado o adimplemento da ré, deve a mesma ser compelida a pagar seu débito, sendo procedente os pedidos do autor, uma vez que a devedora, apesar da mora, está na posse do imóvel vendido (ID. 77333946), evitando-se assim qualquer enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, deve a parte promovida ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de ID. 65458066, quais sejam, os R$ 10.000,00 referentes à parcela de entrada e as parcelas a partir da 22ª, no valor mensal de R$ 656,45 cada, que se venceram e estão por vencer.
Ressalta-se que os valores da condenação devem ser acrescidos dos encargos contratuais de mora, inclusive multa moratória limitada à 2% (art. 52, parágrafo 1º do CDC), correções monetárias e juros nos percentuais e índices estipulados no contrato (ID 65458066), observando-se o disposto no art. 323, do CPC.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de ID 65458066, quais sejam, os R$ 10.000,00 referentes à parcela de entrada e as parcelas mensais a partir da 22ª, no valor de R$ 656,45 cada.
Ressalta-se que os valores da condenação devem ser acrescidos dos encargos contratuais de mora, inclusive multa moratória limitada à 2% (art. 52, parágrafo 1º do CDC), correções monetárias e juros nos percentuais e índices estipulados no contrato (ID 65458066), observando-se o disposto no art. 323, do CPC, com planilha de cálculo anexada ao Cumprimento de Sentença.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte credora, para requerer o “cumprimento de sentença”, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 2 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/10/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 20:25
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:50
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856018-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar documentos que comprovem que o imóvel negociado foi entregue a promovida e que esta se encontra na posse do imóvel.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:01
Determinada diligência
-
01/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:27
Juntada de Informações
-
04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:20
Decretada a revelia
-
26/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:02
Juntada de Informações
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de DILENE DE LIMA SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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