TJPB - 0807633-40.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0807633-40.2023.8.15.2003 APELANTE: JARDSON MARCELO BORBA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados do(a) APELADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Vistos Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, Jardson Marcelo Borba, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, movida pela COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, julgou procedente os pedidos exordiais.
Do exame da peça recursal, verifica-se que o apelante não efetuou o pagamento das custas processuais, assentando que “o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas” (id. 36621861).
Este Relator, seguindo a ritualística do art. 99, § 2º, do CPC, facultou ao recorrente a oportunidade para “comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais” (id.36647964).
Desse modo, requereu-se a juntada de cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (3) extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses; e (4) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB.
O apelante, contudo, limitou-se formular alegação genérica de hipossuficiência econômica, deixando de apresentar os documentos exigidos (id. 36942718).
Sendo assim, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 7.º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adílson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - -
28/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0807633-40.2023.8.15.2003 APELANTE: JARDSON MARCELO BORBA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados do(a) APELADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Vistos Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, Jardson Marcelo Borba, irresignado com sentença do juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, movida pela COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, julgou procedente os pedidos exordiais.
Do exame da peça recursal, verifica-se que o apelante não efetuou o pagamento das custas processuais, assentando que “o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas” (id. 36621861). É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, assegura a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma.
AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 10/12/2018) Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intime-se o recorrente para apresentar cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (3) extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses; e (4) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, sendo que, querendo, poderá, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
14/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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