TJPB - 0811802-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 04:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/08/2025 06:02
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811802-08.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSEILDA DA SILVA RIBEIRO(*83.***.*53-66); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(*87.***.*60-81); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, GRUPO CASAS BAHIA S.A, em face da sentença proferida no Id. 114833583 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A embargante alega, em suma, a existência de dois vícios na decisão: Erro material: Sustenta que a sentença não aplicou corretamente a base de cálculo dos juros e da correção monetária, em desacordo com a legislação vigente.
Requer a aplicação da taxa Selic para os juros de mora, com o devido decote do IPCA, conforme a legislação citada.
Omissão: Aponta que a decisão não se manifestou sobre a obrigação da parte autora de devolver o produto objeto da lide, o que poderia configurar enriquecimento ilícito.
Pede que seja determinada a coleta do produto pela empresa, em prazo não inferior a 30 dias.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme mandado (Id. 116034583) e certidão de cumprimento (Id. 116082181).
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, pois a intimação da sentença ocorreu em 25/06/2025 e a oposição se deu em 30/06/2025.
Do Erro Material Assiste razão à embargante no que tange ao erro material na fixação dos consectários legais sobre a condenação.
De fato, a decisão embargada fixou a correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, quando a legislação mais recente e a jurisprudência apontam para a utilização da Taxa Selic, que já engloba ambos os encargos.
Dessa forma, o erro material deve ser sanado para adequar o dispositivo ao entendimento jurídico atual sobre a matéria.
Da Omissão A embargante também aponta, corretamente, uma omissão no julgado.
A sentença condenou a ré à devolução do valor pago pelo produto, mas silenciou sobre o retorno do bem viciado ao vendedor.
A devolução do valor pago pressupõe o desfazimento do negócio jurídico, o que impõe o retorno das partes ao status quo ante.
Em outras palavras: a condenação que impõe a restituição do valor pago gera, como contrapartida, a obrigação do vendedor de providenciar a coleta do produto.
Permitir que a consumidora permaneça com o produto e receba o valor integral pago caracterizaria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, a omissão deve ser suprida para determinar que a parte autora disponibilize o produto para coleta pela parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida para, sanando o erro material e a omissão apontados, alterar o dispositivo da sentença de Id. 114833583, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A, à devolução de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (09/01/2025) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b) Fica a parte autora, JOSEILDA DA SILVA RIBEIRO, intimada a disponibilizar, sem ônus para a autora, o produto (bancada suspensa) para coleta pela empresa ré, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, ou em prazo menor devidamente acordado entre as partes, sob pena de conversão em perdas e danos. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:17
Expedição de Carta.
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31/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSEILDA DA SILVA RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSEILDA DA SILVA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 05:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811802-08.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSEILDA DA SILVA RIBEIRO(*83.***.*53-66); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(*87.***.*60-81); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Da Gratuidade da Justiça Nos processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais, a lei já prevê a concessão automática da gratuidade da justiça (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), portanto, não há que se falar em impugnação.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A requerida arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir, sustentando que o problema já havia sido resolvido.
Contudo, o interesse de agir manifesta-se pela necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional.
As comunicações junto ao PROCON comprovam que a questão não foi solucionada administrativamente, justificando o recurso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Joseilda da Silva Ribeiro em face de VIA VAREJO S/A, referente à compra de bancada suspensa em 09/01/2025, no valor de R$ 899,00, que chegou danificada, com peças de reposição também avariadas e montagem problemática.
A requerida contestou alegando culpa exclusiva da transportadora e inexistência de dano moral.
A defesa da requerida, ao alegar culpa de terceiro, reconhece tacitamente a existência do defeito.
Ademais, embora alegue que o problema foi resolvido, não demonstrou tal resolução documentalmente.
Destarte, restando configurada a existência de vícios nas peças de reposição, não pode a parte ré eximir-se de sua responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro.
Em consonância com este entendimento, deve-se ter presente que o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto (arts. 18 e 25).
A jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA .
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes . 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) A autora comprovou a compra (nota fiscal - Id. 108753330) e as tentativas de solução extrajudicial (atas PROCON - Id. 112036135) dos itens viciados.
Embora pudesse ter juntado fotos e vídeos do produto defeituoso, a ausência de contestação específica sobre a existência do vício, bem como a imputação à terceiro da responsabilidade, torna tal circunstância incontroversa.
A existência do vício do produto, sem que tenha sido sanado pelo fornecedor, gera direito à restituição do valor pago (art. 18, §1º, II, CDC).
Dos Danos Morais Os transtornos relatados configuram mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, não caracterizando dano moral indenizável.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ .
ART. 509 DO CPC/73.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES.
SOLIDARIEDADE PASSIVA .
INTERESSE COMUM.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
SÚMULA 7/STJ .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2 .
O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. 3.
Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à inexistência de danos morais demandaria o revolvimento de fatos e provas para se verificar a ocorrência de prejuízos à parte interessada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4 .
Nas hipóteses de solidariedade passiva, aplica-se a regra constante do art. 509, parágrafo único, do CPC/73, estendendo-se os efeitos da decisão do recurso interposto por um dos litisconsortes para os demais.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5 .
A incidência da Súmula 7/STJ no mérito da questão impede a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6.
Agravo interno provido para, afastando a deserção do recurso especial, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1703645 AM 2017/0262882-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) CONDENAR a requerida à devolução de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo IPCA desde 09/01/2025 e juros de 1% ao mês da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 00:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:02
Juntada de comunicações
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06/05/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 11:25
Juntada de comunicações
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:58
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:58
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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