TJPB - 0803806-50.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:04
Expedição de Carta.
-
30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803806-50.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
D.
O.
A.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 11 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
11/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 03:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 12:50
Determinada diligência
-
23/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:19
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2025 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803806-50.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
D.
O.
A.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, representado por sua genitora MAYRA DE OLIVEIRA SILVA, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.(QUALICORP), todos devidamente qualificados Alega, em síntese, o autor é beneficiário do plano de saúde demandado e que recentemente foi surpreendido com um reajuste anual que tornou a própria manutenção do contrato insustentável, tendo a mensalidade paga em dezembro/2024 no valor de R$ 574,50 saltado abruptamente para o valor de R$ 801,93 a partir de fevereiro de 2025.
Um reajuste de 39,90%.
Salienta que o reajuste inviabiliza e compromete o tratamento do autor, criança autista.
E, que, a genitora do autor procurou a segunda demandada para que explicasse o aumento, tendo recebido um e-mail, sem comprovação de como se chegou a tal reajuste.
Pelas razões expostas, requer, liminarmente, que seja suspenso o reajuste aplicado, determinando-se, provisoriamente, a aplicação do índice de 6,91% (correspondente ao percentual autorizado pela ANS para planos individuais no exercício de 2024), até decisão definitiva sobre a legalidade do reajuste praticado.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Prefacialmente, no tocante ao pedido de gratuidade processual, tem-se que o autor é menor de idade e, segundo consta, não aufere renda, mostrando-se presumida a hipossuficiência financeira alegada.
Ademais, para justiça gratuita, apura-se condição do menor, e não dos pais, conforte entendimento do STJ - AgInt no AREsp: 2019757 SP 2021/0374572-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/06/2022).
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2019757 - SP (2021/0374572-2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA RENDA DO REPRESENTANTE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Por tais razões, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. - DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em epígrafe, não restam dúvidas acerca da relação jurídica existente entre os ligantes, se discutindo reajuste de mensalidade.
Pois bem.
Os demonstrativos de pagamento acostos nos autos demonstram que há variação de valores das mensalidades no decorrer dos anos de 2022, 2023 e 2024 – ver id. 114700735.
Cumpre destacar que a Lei n. 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde – ANS, conferiu à mencionada autarquia a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde oferecidos no mercado, conforme preceitua os incisos XVII e XVIII, do art. 4º, da supracitada lei.
Com efeito, é cediço que o controle exercido pela ANS varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços analisado, devendo ser ressaltado que, no caso dos planos coletivos (hipótese dos autos), o reajuste promovido pela operadora, independe de prévia autorização da ANS.
Neste momento processual, forçoso convir que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, visto que não juntou aos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança das suas alegações, limitando-se a defender que os reajuste realizados pela parte promovida são ilegais, juntando, na oportunidade, cópia do contrato firmado com a promovida e resposta de email, onde a parte ré informa que para o reajuste de setembro foi utilizado a sinistralidade dos últimos doze meses.
Ademais, a cláusula 18 do contrato (id. . 114700748 - Pág. 7/8) prevê algumas hipóteses de reajustes.
Portanto, para a concessão da medida de urgência pleiteada, imperiosa a análise não apenas do instrumento contratual firmado pelas partes, como também os motivos ensejadores do reajuste questionado, o que só será melhor esclarecido com a formação do contraditório.
Ressalto que, como explanado na inicial, as partes litigaram, processo n. 0802086-82.2024.8.15.2003 e as promovidas foram condenadas (sentença mantida pelo TJPB), além de pagar uma indenização por dano moral, a se absterem de cancelar o plano de saúde em relação ao autor, desde que arque com as contraprestações previstas em contrato, mostrando-se, mais um ponto a ser esclarecido com a formação do contraditório.
Dessarte, em sede de cognição sumária, não há como deferir a medida de urgência pleiteada pela parte autora, tendo em vista que não há como identificar, sem resposta da parte promovida, a eventual ilegalidade do reajuste aduzido na exordial, portanto, não vislumbro a probabilidade do direito autoral para concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR PELO AUTORIZADO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR AS DIFERENÇAS DE ÍNDICES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22746558520248260000 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 03/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - SINISTRALIDADE E VCMH – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – NECESSIDADE – REQUISITO DO ART. 300 DO CPC INDEMONSTRADO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença, concomitante, de três requisitos, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
Havendo previsão contratual, inexiste óbice à implementação do reajuste do plano de saúde, por variação de custos ou aumento de sinistralidade .
Neste caso, qualquer ilegalidade passa pela aferição de eventual abusividade no percentual de reajuste aplicado, o que não se mostra possível no atual estágio da lide, na medida em que a providência demanda dilação probatória, circunstância que inviabiliza a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. À mingua de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023267-98.2023 .8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, pelo menos em sede de cognição sumária, impossível a concessão da tutela pleiteada na inicial, sem prejuízo de reapreciação, se for o caso, após a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). - JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, abra vista ao parquet CUMPRA.
João Pessoa,na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
18/06/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2025 12:24
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
18/06/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. D. O. A. - CPF: *45.***.*58-85 (AUTOR).
-
18/06/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874014-02.2024.8.15.2001
Residencial Ilha do Caribe
Hugo Pires Torres Jeronimo Leite
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 08:11
Processo nº 0808381-74.2017.8.15.0001
Iankel de Sousa Lucena
Erika Rafaelle de Pontes Guimaraes
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2021 21:40
Processo nº 0808381-74.2017.8.15.0001
Edson Souza da Silva
Municipio de Lagoa Seca
Advogado: Iankel de Sousa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2017 16:57
Processo nº 0808641-98.2023.8.15.0371
Assis Cruz de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 11:43
Processo nº 0811618-41.2025.8.15.0000
Kelvin Mendes Pereira da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 23:39