TJPB - 0845393-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:43
Juntada de informação
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TARGINO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 07:40
Juntada de cálculos
-
21/07/2023 07:31
Juntada de informação
-
19/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 18:33
Juntada de Alvará
-
18/07/2023 18:33
Juntada de Alvará
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18/07/2023 11:03
Juntada de informação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845393-97.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO TARGINO DA SILVA EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Quanto pedido de honorários não sucumbenciais (ID 74838739), intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
O comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Arquive-se.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:34
Determinada diligência
-
13/07/2023 18:34
Determinado o arquivamento
-
13/07/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 18:30
Juntada de informação
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29/06/2023 22:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TARGINO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:03
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
27/06/2023 15:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:34
Juntada de informação
-
05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 23:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 23:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 23:37
Transitado em Julgado em 17/01/2023
-
08/03/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TARGINO DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:09
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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19/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 13:44
Juntada de informação
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25/07/2022 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 01:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 06:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:41
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO TARGINO DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
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10/02/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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