TJPB - 0833095-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833095-34.2025.8.15.2001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RENO TORRES MACAUBAS DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça.
Analisando o documento acostado no ID 116050148, percebe-se rendimentos de R$681.492.211,48.
O valor das custas iniciais é de R$ 1.674,78, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O balancete apresentado pela requerente, por si, demonstra a plena capacidade financeira da autora em pagar as custas processuais, sem necessidade de fazer valer o benefício da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169).
Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061215220333400000107405787 2-PROCURACAO - Dra.
Wanessa Aldrigues Candido Procuração 25061215220388900000107405788 3-ATOS CONSTITUTIVOS - GEAP Outros Documentos 25061215220452100000107405789 4- DEMONSTRATIVO DE VALORES - RENO TORRES MACAUBAS Outros Documentos 25061215220527300000107405790 5-RENO TORRES MACAUBAS RG E TERMO DE ADESÃO Outros Documentos 25061215220578000000107405792 6- Regulamento-GEAP-Saúde-II-2 Outros Documentos 25061215220697300000107405791 7-FICHA - 142849 - RENO TORRES MACAUBAS Outros Documentos 25061215220797200000107405793 8-PARCELAMENTOS - 142849 - RENO TORRES MACAUBAS Outros Documentos 25061215220856800000107405794 9-SUSPENSÃO - 142849 - RENO TORRES MACAUBAS Outros Documentos 25061215220910200000107405795 Decisão Decisão 25061323335323800000107457261 Intimação Intimação 25061721142426500000107702554 Decisão Decisão 25061323335323800000107457261 Petição Petição 25071017542248200000108850416 Informação Informação 25082007473908500000113624609 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25082007473908500000113624609, Outros Documentos: 25061215220527300000107405790, Outros Documentos: 25061215220578000000107405792, Outros Documentos: 25061215220797200000107405793, Petição Inicial: 25061215220333400000107405787, Outros Documentos: 25061215220452100000107405789, Procuração: 25061215220388900000107405788, Outros Documentos: 25061215220697300000107405791, Outros Documentos: 25061215220856800000107405794, Outros Documentos: 25061215220910200000107405795] -
25/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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25/08/2025 12:13
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 12:13
Determinada a citação de RENO TORRES MACAUBAS - CPF: *69.***.*66-34 (REU)
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25/08/2025 12:13
Determinada diligência
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20/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:47
Juntada de informação
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833095-34.2025.8.15.2001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RENO TORRES MACAUBAS DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
17/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 23:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 23:33
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2025 23:33
Determinada diligência
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12/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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