TJPB - 0826777-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SUELY TERESA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:33
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826777-74.2021.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: SUELY TERESA DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
MANIFESTAÇÃO QUANTO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida nos autos de demanda que, inicialmente, tramitou sob o rito do procedimento comum cível, e após tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), o Tribunal de Justiça determinou que se adotasse o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas que envolvam o valor de alçada dos referidos Juizados.
O juízo, em consonância com a diretriz do Tribunal de Justiça, passou a adotar o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ratificando, contudo, a sentença proferida no procedimento comum, mantendo a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de seja suprida a omissão e modificada a sentença para extirpar a condenação da Fazenda Pública em honorários, nos termos do art. art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, bem assim adequá-la quanto ao previsto no art. 3.º da EC n.º 113/2021. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão.
Isso porque, ao ratificar a decisão proferida não houve manifestação quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
O art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 amparam a isenção de condenação em honorários em primeira instância no rito dos Juizados Especiais da Fazenda: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvadosos casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Por tal razão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão para constar na parte final da sentença: “Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95”.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de SUELY TERESA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:09
Revogada decisão anterior Determinada a Redistribuição (12646) datada de 18/12/2023
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03/12/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:13
Juntada de Ofício
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06/08/2024 14:49
Determinada a devolução dos autos à origem para
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30/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 11:13
Outras Decisões
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18/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/03/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/12/2023 13:08
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2023 13:08
Declarada incompetência
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18/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:57
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2022 19:21
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY TERESA DA SILVA (*39.***.*60-17).
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09/07/2021 14:20
Outras Decisões
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08/07/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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