TJPB - 0829197-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:33
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829197-86.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, COVID-19, Suplementar] AUTOR: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos.
Devidamente intimado o embargado se manifestou sobre os embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Sem custas e sem condenação em honorários.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/11/2021 05:57
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 10/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 05:57
Decorrido prazo de ZELSON MELO DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
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16/08/2020 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
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16/08/2020 00:24
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2020 01:13
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 11:20
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2020 00:16
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2020 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2020 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 13:21
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2020 16:03
Conclusos para decisão
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28/05/2020 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2020 13:23
Juntada de Certidão
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28/05/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:57
Declarada incompetência
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22/05/2020 16:25
Conclusos para decisão
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22/05/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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