TJPB - 0802964-70.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
28/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/08/2025 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 11:35
Expedição de Carta.
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de WYCLIFI DIAS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LAIZETE DIAS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de KESIA CECI DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de TARCISIO DIAS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 05:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802964-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO DIAS DOS SANTOS, IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS, KESIA CECI DOS SANTOS, LAIZETE DIAS DOS SANTOS, WYCLIFI DIAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TARCISIO DIAS DOS SANTOS e outros em face da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP).
Alegam os autores que a companhia ré mantinha com seus falecidos genitores, contrato de de Promessa de Compra e Venda de um Imóvel (casa) de nº 20.965.
Aduzem que na época, por razões de problemas financeiros, os de cujus ficaram, por um período, em situação de inadimplência junto a Companhia Ré e, por conseguinte, houve – em 25/03/2004 - a averbação da anotação de “Cancelamento de Promessa de Compra e Venda” junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Alegam que a referida situação de inadimplência fora suprida ainda no ano de 2004, sendo expedida a “Carta de Liquidação Antecipada do Imóvel” e determinação para que fosse aguardado o “convite da CEHAP para recebimento da Escritura Definitiva”, que jamais chegou.
Diante disso, alegam os autores que os seus pais aguardaram a referida carta, até a sua morte, ocasião em que foram ao cartório s para verificar a situação do bem, sendo surpreendidos com a informação de que sequer houve a baixa da anotação de cancelamento da promessa de compra e venda, anotada quando da inadimplência já efetivamente sanada, justificando a interposição da presente ação em face da promovida.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 112723820) com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência dos autores, estes apresentaram documentos (ID: 114316837). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não vislumbro o contrato de compra e venda, bem como a Carta de Liquidação Antecipada do Imóvel, restando inconclusiva a probabilidade do direito do autor.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:45
Determinada a citação de Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP (REU)
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18/06/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS - CPF: *85.***.*64-68 (AUTOR), KESIA CECI DOS SANTOS - CPF: *38.***.*38-05 (AUTOR), LAIZETE DIAS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*96-57 (AUTOR), TARCISIO DIAS DOS SANTOS - CPF: 474.813.744-
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11/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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