TJPB - 0800407-31.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800407-31.2024.8.15.0521.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: [RAFAELA GOMES ANDRADE DA SILVA - CPF: *09.***.*16-03 (ADVOGADO), MARIA DAS DORES ALEIXO MARQUES - CPF: *48.***.*49-63 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: *13.***.*99-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9671-02 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A..
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito. -
11/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 05:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800407-31.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. , em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de débito referente a um contrato de título de capitalização e determinar a devolução dos valores descontados.
O banco embargante aponta a existência de omissão no julgado.
Sustenta que a sentença não se manifestou sobre um contrato assinado pela parte autora, juntado aos autos, após a apresentação da contestação, mas antes da prolação da sentença.
Argumenta que tal documento comprovaria a legalidade da contratação e, por isso, pugna pela reforma da decisão para sanar o vício apontado. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos.
Contudo, no mérito, devem ser rejeitados.
O recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , possui finalidade específica de integrar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se configura como via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco para manifestar inconformismo com o teor do julgamento.
No caso em tela, a parte embargante alega omissão por entender que este Juízo não analisou documento contratual juntado extemporaneamente aos autos.
Tal alegação, contudo, não prospera.
A omissão que justifica o acolhimento dos embargos é aquela que incide sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, e não sobre a ausência de menção expressa a cada um dos documentos ou argumentos ventilados pelas partes.
O magistrado, ao fundamentar sua decisão, firma sua convicção com base no conjunto probatório, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os elementos carreados aos autos, especialmente aqueles que se mostram insuficientes para alterar a conclusão adotada.
O que o embargante qualifica como "omissão" é, na verdade, sua irresignação com a valoração da prova e com a conclusão de mérito exarada na sentença.
A pretensão de que o contrato tardiamente juntado seja reanalisado para alterar o resultado do julgamento e validar a contratação extrapola os limites dos embargos declaratórios.
A finalidade do presente recurso não é obter um novo julgamento, mas apenas o aperfeiçoamento da decisão proferida.
Se o banco entende que houve erro de julgamento (error in judicando) na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, o instrumento processual adequado para manifestar seu descontentamento e buscar a reforma da sentença é o Recurso de Apelação, e não os presentes embargos, que estão sendo indevidamente manejados como seu sucedâneo.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer vício sanável pela via eleita, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença embargada em sua integralidade.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
19/06/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:49
Juntada de Informações
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALEIXO MARQUES em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALEIXO MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:37
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9671-02 (REU)
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22/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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05/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES ALEIXO MARQUES - CPF: *48.***.*49-63 (AUTOR).
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07/02/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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