TJPB - 0801392-46.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2025 05:38
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde IMISSÃO NA POSSE (113) 0801392-46.2024.8.15.0441 [Imissão] AUTOR: PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA REU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI DECISÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por PRIVILLEGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, em face de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI.
Aduz o promovente que comprou um terreno em 16/02/2022, conforme contrato de compra e venda com João Sérgio Vasconcelos Firmino, tendo registrado o imóvel e apresentado documentos como ITBI, IPTU e certidão de inteiro teor que comprovam a propriedade.
Após a aquisição, ao visitar o local, o Promovente encontrou uma edificação já existente no terreno, ocupada irregularmente pelo Promovido.
Apesar de várias tentativas extrajudiciais para resolver a situação amigavelmente — por notificações, ligações e mensagens via WhatsApp — o Promovido se recusou a desocupar o imóvel.
Assim, o Promovente, agindo de boa-fé e buscando minimizar prejuízos, não viu outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para resolver o conflito.
Nos pedidos, requereu: [...] II- Que seja deferida a Tutela Antecipada de Urgência a fim de determinar a Imissão na Posse por parte da Promovente no Lote 22 da Quadra H-28 do Loteamento Cidade Balneária Mundo Novo, na Praia de Jacumã, Conde/PB, no prazo de 48 (quarenta e oito) hora, sob pena de desocupação forçada, inclusive com expedição de mandado com força policial, nos termos do artigo 1.228 CC/02, uma vez que presentes os requisitos ditos no artigo 300 do CPC/15; III- No MÉRITO, que seja o presente feito JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de confirmar os efeitos da Tutela Antecipada de Urgência, de modo que seja DETERMINADA O ESTABELECIMENTO DA POSSE DEFINITIVA DO LOTE 22 DA QUADRA H-28 DO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA MUNDO NOVO, NA PRAIA DE JACUMÃ, CONDE/PB AO PROMOVENTE DESTA AÇÃO IV- Que seja determinada a condenação da Promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à base dos 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas e demais encargos processuais; Decisão (Id.103539018) indeferiu o pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental, visto que o autor não comprovou a consolidação da propriedade.
Ato contínuo a referida decisão concedeu a dispensa para audiência de Conciliação, onde as partes foram devidamente citadas e intimadas para apresentação de Contestação e Réplica, respectivamente.
Manutenção do indeferimento da liminar no agravo de instrumento. (Id.104753724) Contestação com reconvenção apresentada no Id. 110108252, alegando que em 13/10/2020, o promovido celebrou contrato de compra e venda do terreno objeto da lide com o Sr.
João Sérgio Vasconcelos Firmino, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), vide contrato anexo aos autos.
Afirma que somente tomou ciência da venda em duplicidade em 04/03/2024, quando entrou em contato com a imobiliária do vendedor para resolver a integralização do pagamento e posterior regularização do imóvel em seu favor, e tendo conversado com um de seus colabores foi comunicado de que o imóvel foi vendido para terceiros, quase dois anos após a sua aquisição, isto é, em 16/02/2022.
Na reconvenção, requer a concessão da tutela de manutenção da posse em favor do promovido, para fins de garantir a proteção possessória necessária, bem como a condenação do promovente e/ou vendedor ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); O promovente apresentou pedido de reconsideração (Id. 111881833), requerendo a concessão da tutela de urgência antecipada para imissão na posse.
Anexou certidão de registro atualizada do imóvel.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE Quanto ao pedido liminar de imissão na posse, ressalte-se que ele tem como fundamento o exercício de pretensão jurídica do proprietário, titular do domínio sobre o bem, que não detém a posse, de tê-la, contra o possuidor que a detém e resiste em repassá-la.
Nesse sentido, a imissão na posse é fundada em domínio e adequada para a retomada do imóvel pelo proprietário que nunca exerceu posse sobre o bem, em desfavor do possuidor.
Assim, é certo que o proprietário (possuidor indireto do bem) tem direito de almejar a posse direta que está sendo exercida por terceiro.
No entanto, para fazer jus à pretensão de se tornar possuidor direto do imóvel, ou seja, para que tenha direito à imissão na posse, é preciso comprovar: i) a prova da titularidade do domínio; ii) a individualização do bem e; iii) a comprovação da posse injusta pela parte Ré.
Em que pese a existência da comprovação da propriedade do autor e a individualização do bem, restam dúvidas acerca do preenchimento do 3º requisito.
Explico.
Dos documentos acostados aos autos e das alegações apresentadas, verifica-se a existência de fortes indícios de que o bem foi objeto de venda em duplicidade, tendo o réu firmado contrato de compra e venda em data anterior àquele celebrado pelo autor, tendo inclusive adimplido boa parte do preço ajustado.
Além disso, restou demonstrado que o réu, desde então, realizou diversas benfeitorias no imóvel, o que revela ânimo de posse com caráter de permanência, dificultando a caracterização de esbulho ou detenção precária.
Cumpre lembrar que o deferimento da liminar de imissão na posse é medida de caráter excepcional, que exige demonstração robusta da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica de forma inequívoca no presente caso.
Assim, diante do juízo de cognição sumária que rege a análise da tutela de urgência, e considerando que o caso demanda instrução probatória mais aprofundada, a fim de esclarecer a real situação possessória do imóvel e as circunstâncias que envolvem a eventual venda em duplicidade, não se mostra prudente a antecipação dos efeitos da tutela vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para imissão provisória na posse do imóvel.
DA RECONVENÇÃO APRESENTADA.
A reconvenção possui natureza de ação, sendo também chamada pela doutrina de ação inversa, já que proposta pelo réu aproveitando a ação do autor contra si ajuizada.
Como possui natureza de ação, deve o réu-reconvinte recolher as custas iniciais prévias da reconvenção.
No caso dos autos, o réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não juntou qualquer documentação capaz de comprovar a sua hipossuficiência.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIMO a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SORAYA MEIRA CAVALCANTI em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 07:36
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
14/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800209-09.2025.8.15.0731
Beach Plaza Condominio e Resort
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 15:41
Processo nº 0800126-98.2025.8.15.0211
Francisca Pastora da Conceicao Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 11:07
Processo nº 0833618-17.2023.8.15.2001
Paulo Vinicius da Luz Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 12:32
Processo nº 0813284-45.2023.8.15.0001
Tabocas Participacoes Empreendimentos SA
Robson Jose de Gouveia - EPP
Advogado: Kaique Macedo da Silveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 14:15
Processo nº 0813284-45.2023.8.15.0001
Robson Jose de Gouveia - EPP
Tabocas Participacoes Empreendimentos SA
Advogado: Rafael Martins Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 10:43