TJPB - 0800126-98.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 05:29
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800126-98.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO.
A parte autora alega que não firmou o contrato de "CESTAB.EXPRESSO4"; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 108772605) suscitando preliminares e, no mérito, alega que a parte autora contratou o serviço e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação.
Juntou o contrato (id. 108772606).
Impugnação à contestação.
A parte autora pediu a prova pericial e a parte ré requereu pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
DAS PRELIMINARES Da litispendência A parte promovida, em sede de preliminar de contestação, alegou a existência de litispendência entre o presente feito e os processos de nº 0801218-82.2023.8.15.0211, nº 0801805-07.2023.8.15.0211 e nº 0802627-93.2023.8.15.0211, sob o argumento de que todos versam sobre a mesma cobrança referente ao pacote de tarifas bancárias, especificamente a denominada "cesta de serviços".
Todavia, conforme consulta ao sistema, constata-se que os dois primeiros processos foram extintos em razão do indeferimento da petição inicial, enquanto o último foi extinto por desistência da parte autora, não subsistindo, portanto, a alegação de litispendência.
Da inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo banco réu, isso porque a petição inicial narra de maneira adequada os fatos e apresenta pedido certo e determinado, bem como veio acompanhada de documentos suficientes a instruí-la.
Ademais, se a inicial fosse inepta o requerido não conseguiria deduzir contestação de forma ampla e completa acerca dos fatos descritos na exordial.
Ademais, a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, nos moldes do art. 319 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Da conexão No que se refere à alegação de conexão entre a presente ação e os processos de nº 0801218-82.2023.8.15.0211, nº 0801805-07.2023.8.15.0211 e nº 0802627-93.2023.8.15.0211, sob o fundamento de eventual identidade de pedidos e causa de pedir, não há como acolhê-la.
Ainda que, em tese, possa haver semelhança entre os objetos das demandas, conforme sustentado pela parte promovida, verifica-se, a partir de consulta ao sistema e conforme mencionado acima, que os dois primeiros processos foram extintos em razão do indeferimento da petição inicial, enquanto o último foi extinto por desistência da parte autora.
Diante da inexistência de ações em curso, não se configura a hipótese de conexão apta a justificar a reunião de processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, restando, por conseguinte, afastada a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, no caso concreto, entendo que tal argumento não merece prosperar, uma vez que a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo existência de elementos nos autos que a infirmem.
No caso em questão, não há nos autos qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção.
Dessa forma, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Da prescrição e decadência Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data de desconto do último desconto indevido realizado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
Desconstituição da sentença.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Grifos acrescidos.
Assim, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entendo que a prescrição não alcança, no caso, o direito pleiteado, devendo o pedido ser analisado dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ademais, pelos mesmos argumentos supracitados REJEITO a preliminar de Decadência.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
As principais questões de fato desta lide são a existência de relação jurídica entre as partes (a existência de eventual vício de consentimento no negócio jurídico demonstrado através do contrato acostado pelo réu no id. 108772606) e valores recebidos pelo demandado, na sua conta bancária, a título de empréstimo.
O meio de prova para o caso é a prova documental e pericial DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC), porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, devem ser aplicadas ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
Impende destacar, inclusive, que o fato de ter sido juntado contrato pelo réu não o desobriga do seu ônus probatório, já que a assinatura foi questionada pelo autor (id. 111748519), se amoldando à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061) Portanto, mantenho a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 106763112.
DISPOSITIVO REJEITO as preliminares.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907.
ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida.
Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1.
Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação.
Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil) -
18/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 16:45
Nomeado perito
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28/05/2025 20:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:48
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *54.***.*08-62 (AUTOR).
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18/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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