TJPB - 0800209-09.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800209-09.2025.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): RODRIGO DI STEFANO RODRIGUES COELHO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:17
Determinada diligência
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12/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:02
Juntada de informação
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31/07/2025 08:39
Deferido o pedido de
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30/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:40
Juntada de informação
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:25
Publicado Mandado em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:45
Determinada diligência
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09/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:15
Juntada de informação
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07/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2025 05:34
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:34
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800209-09.2025.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): RODRIGO DI STEFANO RODRIGUES COELHO e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT, visando à cobrança de débitos condominiais da unidade Q8-L23 do Condomínio Beach Plaza.
A incorporadora alega que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o promitente comprador, RODRIGO DI STEFANO RODRIGUES COELHO, desde a sua imissão na posse do imóvel.
Destaco que os boletos de cobrança (ID 106165916) foram emitidos exclusivamente em nome de RODRIGO DI STEFANO RODRIGUES COELHO, o que comprova a ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exerce a posse do imóvel, reforçando a ilegitimidade passiva da incorporadora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem e surge com a efetiva posse do bem, recaindo sobre quem exerce essa posse, independentemente de registro no cartório de imóveis (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015; REsp 1.326.557/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/04/2013).
No presente caso, verifica-se que: A cláusula 6.4 do contrato de compra e venda transfere ao comprador a responsabilidade por todos os encargos, inclusive as taxas condominiais, a partir da posse; O condomínio emitiu boletos diretamente ao comprador, RODRIGO DI STEFANO RODRIGUES COELHO, evidenciando o seu reconhecimento como responsável pelos débitos; Não há controvérsia quanto ao fato de o comprador estar na posse do imóvel desde a entrega pelo condomínio.
Dessa forma, resta demonstrada prova pré-constituída de que a posse do imóvel e a relação jurídica com o condomínio são exclusivamente do comprador, afastando a responsabilidade da incorporadora pelas taxas condominiais vencidas e vincendas.
Cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e reconhecível de ofício, é cabível quando fundada em prova documental que demonstre de plano a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade da parte executada (Súmula 393/STJ).
Portanto, estando demonstrada a ilegitimidade passiva da incorporadora e considerando que a relação jurídica material se estabelece entre o condomínio e o comprador que detém a posse, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP na presente execução; DECLARO a extinção da execução em relação à incorporadora, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face de RODRIGO DI STEFANO RODRIGUES COELHO, único responsável pelo débito condominial, conforme reconhecido pelo condomínio ao emitir os boletos em seu nome (ID 106165916).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:36
Determinada diligência
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12/06/2025 14:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:22
Determinada diligência
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14/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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07/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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12/03/2025 11:47
Recebidos os autos.
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12/03/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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10/03/2025 09:44
Determinada diligência
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07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:56
Juntada de informação
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14/01/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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