TJPB - 0834440-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:00
Determinada diligência
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14/05/2025 20:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:11
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
06/02/2025 20:20
Determinada diligência
-
24/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834440-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para tomarem ciência do início do trabalho pericial, o dia 13 de outubro de 2024, conforme ID 99912713.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834440-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Visto, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 91740717. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
02/07/2024 19:05
Determinada diligência
-
02/07/2024 19:05
Nomeado perito
-
27/06/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834440-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 16:58
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 01:35
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834440-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
26/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA DE LOURDES FLORENCIO DE SOUZA - CPF: *37.***.*14-72 (AUTOR).
-
22/04/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos permanecem suspensos atá ulterior deliberação conforme despacho, ID 74435593. -
18/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834440-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB.
Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.
Neste ato, procedo a retificação da movimentação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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07/06/2023 07:20
Conclusos para decisão
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28/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:50
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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09/12/2021 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 10:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/12/2021 19:50
Conclusos para decisão
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02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 30/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
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06/09/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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