TJPB - 0800348-43.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:09
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800348-43.2024.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 18.065,11.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 14.383,12, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte autora.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 110423017.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 14.383,12.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
19/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:22
Juntada de cálculos
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28/05/2025 22:27
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 22:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:22
Juntada de Ofício
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21/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 07:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:44
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*51-34 (AUTOR).
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01/02/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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