TJPB - 0803099-60.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803099-60.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: ANTONIO PEREIRA LIMA Endereço: SITIO GOMES, S/N, CASA, ÁREA RURAL, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV ANHANGÜERA, 9131, - de 8683 a 9435 - lado ímpar, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74503-111 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
29/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:48
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803099-60.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO PEREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida o empréstimo que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário.
O Banco demandado apresentou contestação com preliminares(ID 93502399), na qual aduz, em suma, a regularidade da contratação.
Decisão de saneamento acostada no ID 109062601, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Realizada a perícia, com consequente juntada do laudo no ID 116991658.
Instados a se manifestarem, a parte autora aduz que a perícia confirmou a falsificação, pugnando pela procedência do pedido, enquanto o promovido alegou que laudo é frágil e ineficaz.
Não houve requerimento de outras provas.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo da decidir. 1.
Do julgamento antecipado Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC) é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2.
Das preliminares 2.1 Da falta de interesse se agir A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3.
Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com um empréstimo feito em seu nome, o qual vem sendo efetuados descontos mensais de R$ 49,90.
Todavia, nunca foi devido e firmado pela Promovente, pugnando pelo cancelamento do referido empréstimo, restituição em dobem como indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, o banco promovido em sede de contestação pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade do empréstimo, bem como a inexistência de danos morais.
Pugna ainda para que em caso de eventual procedência sejam compensados os valores já depositados na conta da autora.
A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, não obstante a empresa ré tenha juntado contrato com suposta assinatura da parte autora quando da realização do empréstimo, a perícia constante no ID 116991658 concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”.
Com efeito, embora o promovido alegue que o laudo é ineficaz e frágil, o exame pericial apresentado é minucioso e seguiu os parâmetros técnicos necessários para a análise da assinatura, mesmo considerando o uso da cópia como base.
O perito nomeado utilizou metodologias reconhecidas e apresentou fundamentação sólida para a conclusão de que a assinatura questionada não corresponde à firma usual da autora.
Assim, não se pode presumir, sem prova concreta, que a análise tenha sido comprometida apenas pelo fato de ter sido realizada sobre uma cópia.
Outrossim, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório disponível.
Ademais, o laudo pericial é apenas um elemento a ser considerado em conjunto com outros documentos e fatos presentes nos autos, cabendo ao juiz avaliar a consistência e relevância de cada prova apresentada.
Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial para justificar as cobranças. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pelo autor no sentido de que não contratou empréstimo junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a um empréstimo, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo n° 002978248 foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, deve o banco promovido restituir os valores descontados indevidamente, EM DOBRO, até o cancelamento do falso contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se por fim que, tendo a autora recebido em sua conta numerário referente ao contrato fraudulento, deve haver compensação de valores.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o promovido a proceder o cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, até o cancelamento do falso contrato, observada a compensação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §14 e art. 86, ambos do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Deixo de condenar o promovido por litigância de má-fé, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico referente aos honorários periciais, observando os dados bancários fornecidos pelo perito.
Registrado eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803099-60.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: ANTONIO PEREIRA LIMA Endereço: SITIO GOMES, S/N, CASA, ÁREA RURAL, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV ANHANGÜERA, 9131, - de 8683 a 9435 - lado ímpar, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74503-111 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803099-60.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o agravo de instrumento interposto pela parte promovida não foi recebido com efeito suspensivo, dou regular prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, mantenho os valores fixados a título de honorários periciais nos termos já declinados na decisão de ID 109062601.
Após, encaminhe-se os autos ao perito para realização da perícia.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
19/06/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 05:27
Nomeado perito
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11/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA LIMA - CPF: *12.***.*89-10 (AUTOR).
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14/06/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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