TJPB - 0801343-05.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA MISTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DATA e HORÁRIO 03 de julho de 2025, 11h00min PROCESSO Nº. 0801343-05.2025.8.15.0171 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Justificação prévia de posse JUIZ DE DIREITO Dr.
Natan Figueredo Oliveira PARTE AUTORA Roseno de Medeiros ADVOGADO(A) Dr.
Luciano Félix da Costa Júnior, OAB/PB 29524 PARTE RÉ José Ednaldo da Silva Firmino ADVOGADO(A) Dra.
Bárbara Aline Venâncio Pereira, OAB/PB 24.867 Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas na sala de audiência desta Unidade Judiciária.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato de forma híbrida.
Iniciada a audiência, as partes foram instadas à conciliação, sem êxito.
Dando seguimento, foram colhidos os depoimentos dos declarantes arrolados pela parte autora (1.
José da Silva Firmino; 2.
Juliane Pereira dos Santos), sendo tudo registrado por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 367, §5º do CPC), com anuência das partes e depoentes.
Registre-se que os arquivos gravados são disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias.
Encerrada a colheita dos depoimentos, pelo MM Juiz foi decidido: “Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual o autor alega que, no dia 25/05/2025, o réu teria invadido sua residência, localizada no Sítio Pedra Pintada, zona rural de Esperança/PB.
Alega o autor que a invasão ocorreu porque o réu não aceita a venda do imóvel, que foi realizada pela Sra.
Rita, sogra do réu.
Por isso, requereu a concessão de medida liminar para reintegração de posse, fazendo com que o réu se retire do local.
Juntou documentos.
Designada audiência de justificação de posse, foram ouvidos José da Silva Firmino e Julianne Pereira da Silva, que são irmão e cunhada do réu, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Para a proteção possessória, de acordo com os arts. 561 e 562 do CPC, a lei confere ao possuidor o direito à manutenção da posse, nos casos de turbação e, nos casos de esbulho, o direito à reintegração.
Para tanto, o autor deve demonstrar o exercício da posse, a ocorrência do esbulho ou turbação praticada pelo réu e a respectiva data, podendo obter a reintegração de posse de forma liminar se a petição tiver devidamente instruída.
No caso dos autos, os declarantes afirmaram que o autor reside no imóvel em questão há anos e que foi impedido de retornar para casa, onde ainda estão os seus pertences.
A declarante informou ter conhecimento de que existe uma ação em trâmite na primeira vara desta Comarca, que discute a validade do negócio que resultou na aquisição da posse pelo autor.
De todo modo, está evidente a existência da posse pretérita pelo autor e o ato violento praticado pelo réu que despojou o autor de sua posse.
Sendo assim, está presente a probabilidade do direito e a urgência do provimento, porque o autor está fora de sua casa há mais de um mês e privado dos seus bens.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a imediata reintegração de posse do imóvel localizado no Sítio Pedra Pintada, descrito na inicial, em favor do autor.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Se necessário, autorizo o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado, desde que sejam empregados os meios estritamente necessários para o cumprimento da ordem judicial, sem uso de violência e respeitados os direitos individuais e fundamentais.
Intimados os presentes, ciente a parte ré do prazo de defesa na forma do art. 564, parágrafo único do CPC.
Concedo o mesmo prazo de defesa para apresentação de procuração.
Se a contestação vier acompanhada de documentos ou suscitar preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Por fim, renove-se a conclusão.”.
Nada mais se registrou.
A presente ata segue assinada apenas pelo Magistrado eletronicamente, na forma da Resolução 185 do CNJ.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSÉ EDNALDO DA SILVA FIRMINO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:53
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 11:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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03/07/2025 12:53
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSENO DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO FELIX DA COSTA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2025 05:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO: 0801343-05.2025.8.15.0171 DESPACHO 1. À luz dos documentos que instruem a inicial, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de eventual impugnação na forma do art. 100 do CPC. 2.
Verifico que os documentos que instruem o pedido não apontam, de plano, a existência de posse prévia à alegada turbação, razão pela qual, para análise da medida liminar, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ALEGADO (art. 562 do CPC) PARA O DIA 03/07/2022, ÀS 11:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. 3.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe de que deverá promover a comunicação às testemunhas que conheçam os fatos sobre o alegado esbulho e posse pretérita, aplicando-se o disposto no art. 455 do CPC. 4.
Cite-se o réu para comparecer em audiência, cientificando-lhe que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da decisão que apreciar a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC). 5.
Simultaneamente, oficie-se a Delegacia de Polícia Civil de Montadas, com cópia do Boletim do id. 114288861, solicitando informações sobre a existência de procedimento investigatório de apuração de eventual violação de domicílio envolvendo as partes deste processo.
Anoto o prazo de 5 dias para a resposta.
Expedientes necessários e urgentes.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juíza de Direito -
19/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:51
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 11:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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18/06/2025 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 20:26
Determinada a citação de JOSÉ EDNALDO DA SILVA FIRMINO (REU)
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18/06/2025 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENO DE MEDEIROS - CPF: *30.***.*38-21 (AUTOR).
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10/06/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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