TJPB - 0832937-96.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINE AVILA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINE AVILA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
0832937-96.2024.8.15.0001 RECORRENTE: FLAVIA CAROLINE AVILA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO: No termos do art. 932, incisos IV, V, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Portanto, valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, com pedido de gratuidade de justiça.
No entanto, não houve a devida e requisitada comprovação de hipossuficiência.
A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
O recorrente foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, todavia, não apresentou elementos comprobatórios suficientes que indicassem não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais do processo e o preparo recursal, no prazo assinalado de 48 horas.
Em decisão de ID 33835441 - Decisão houve o indeferimento da Justiça Gratuita e determinação de juntada do preparo, em 48 horas.
O recorrente não apresentou o devido preparo e peticionou alegando deferimento de dispensa de custas no Juizado Especial (primeiro grau).
Nesse sentido, é preciso explicitar que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54).
Portanto, não existindo obrigação de pagamento de custas em primeiro grau, não há como se suspender o pagamento de custas em primeiro grau, pois elas inexistem.
As custas e preparo são exigidos em segundo grau (Turma Recursal), cabendo tão somente a análise da gratuidade ao relator do recurso.
O art. 42, § 1°, da Lei n° 9099/95 dispõe que o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção.
O Enunciado nº 80, do FONAJE, prescreve que “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”.
A jurisprudência assim se estabeleceu: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...] II.
O Recurso não merece conhecimento.
Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1).
Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n).
O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...].
Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR.
III.
Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica.
Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021). 2.
Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...] 4.
No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)". 5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância. 6.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção, e não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ante a sua inércia em comprovar sua hipossuficiência econômica. 2.
Com efeito, o recorrente não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal). 3.
A insuficiência de recursos econômicos deve ser demonstrada de plano, não se mostrando suficiente a simples declaração de hipossuficiência.
Pelo contrário, os elementos do processo evidenciam que o recorrente tem condições de suportar as despesas do processo. 4.
Oportunizado o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a lei especial de regência dos Juizados Especiais tratam a matéria de forma diversa.
A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Recurso inominado não conhecido.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1249698, 07113270520198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade do Recorrente em arcar com os encargos processuais.
Isto posto, deixo de conhecer do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
19/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:46
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA CAROLINE AVILA - CPF: *40.***.*19-42 (RECORRENTE).
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18/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINE AVILA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINE AVILA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:09
Determinada diligência
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27/03/2025 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA CAROLINE AVILA - CPF: *40.***.*19-42 (RECORRENTE).
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25/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINE AVILA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:31
Determinada diligência
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06/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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