TJPB - 0851799-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851799-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 03:35
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851799-03.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CARLOS BARBOSA DE LIMA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS BARBOSA DE LIMA em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Relata a parte autora que foi induzida a erro pela ré ao acreditar estar realizando uma portabilidade de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com promessa de quitação da dívida e depósito de valor residual, quando na verdade firmou, sem saber, contrato de novo empréstimo.
Afirma que nunca autorizou formalmente tal contratação e que sequer possuía margem consignável disponível, razão pela qual os débitos passaram a ocorrer diretamente em sua conta bancária, comprometendo sua subsistência.
A parte requerida apresentou contestação, alegando, em resumo, a ilegitimidade passiva, por ser mera correspondente bancária, além da regularidade da contratação, com apresentação de suposta documentação comprobatória, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não foi a responsável pela formalização do contrato impugnado, atuando apenas como correspondente bancária.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo na documentação carreada aos autos.
A ré figura diretamente como beneficiária das autorizações de desconto e se identifica como parte na relação contratual, conforme comprovantes juntados aos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Da contratação viciada e indução ao erro A controvérsia gira em torno da contratação de suposto empréstimo pessoal, com desconto direto em conta, cujo valor (R$ 1.707,37) foi depositado na conta do autor.
Conforme os áudios anexados, fica evidente que o autor acreditava estar realizando uma portabilidade de crédito, e que o valor seria um saldo residual da portabilidade de seus contratos junto à Caixa Econômica Federal.
Contudo, restou incontroverso que o autor não possuía margem consignável disponível e que os valores passaram a ser debitados diretamente da conta-corrente.
Resta evidente, que não houve informação clara, adequada e inequívoca quanto à verdadeira natureza da operação.
Portanto, não há dúvida de que o contrato não correspondeu à vontade livre e esclarecida do consumidor, tendo sido viciado por erro substancial, induzido pela atuação da ré.
Restou demonstrado a existência do nexo causal e os danos suportados pela parte autora, concludente na falha do serviço e da oferta do produto, conducente na declaração de nulidade do contrato e a indenizarem o autor pelos danos imateriais suportados.
Aplica-se ao caso vertente a Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A jurisprudência reforça esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. [...] CONTRATO FIRMADO DE REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO NÃO PRETENDIDO [...] DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI REALIZADO DE FORMA ADEQUADA [...] DANO MORAL IN RE IPSA." (TJ-RJ - APL: 00045760220178190207, Rel.
Des.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PORTABILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO .
POSSIBILIDADE.
CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 4.292/2013, A CEDÊNCIA DO CRÉDITO POR PARTE DO BANCO FACTA FINANCEIRA S .A.
AO BANCO ORA APELANTE, EMBORA A OPERAÇÃO SEJA PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 2.836/2001, NÃO PODE GERAR EMBARAÇOS E DIFICULDADES AO CONSUMIDOR QUE PRETENDE A PORTABILIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM A FINALIDADE DE OBTER MELHORES CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-RS - Apelação Cível: 5012395-60.2022.8.21 .0016 OUTRA, Relator.: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 11/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2024) Da restituição do indébito O autor faz jus à restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não restando demonstrado qualquer engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Dos danos morais O dano moral está configurado.
Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, dispensando a prova do efetivo abalo psíquico, diante da gravidade da conduta e do impacto na dignidade do consumidor, aposentado e com renda limitada.
Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Quanto à fixação do quantum, esta deve se dar com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da conduta, grau de culpa e condições econômicas das partes.
A ausência de parâmetros legais não autoriza o arbitramento excessivo ou irrisório.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios objetivos para fixação do valor da condenação, levando em consideração o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima, e as condições econômicas das partes, sempre guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fixo, portanto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS BARBOSA DE LIMA em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, concernente à operação de crédito no valor de R$ 1.707,37; b) determinar a imediata suspensão de quaisquer débitos realizados na conta bancária do autor em decorrência da mencionada operação; c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados da conta do autor, com compensação do valor de R$ 1.707,37 (mil setecentos e sete reais e trinta e sete centavos), efetivamente creditado na conta da parte autora, devendo a diferença ser apurada em liquidação de sentença e devolvida com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Determino que as partes retornem ao status quo ante, com o desfazimento integral da relação contratual irregularmente constituída, reputando-se inexistente a obrigação assumida pela parte autora e vedada qualquer negativação ou cobrança futura.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
João Pessoa – PB, [data do sistema].
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851799-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, as partes, pelo prazo comum de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:42
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:18
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:16
Juntada de informação
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20/02/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 22:08
Determinada diligência
-
09/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 20:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0851799-03.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,7 de agosto de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
10/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:45
Juntada de Informações
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/10/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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