TJPB - 0803092-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803092-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O requerido na petição retro já foi atendido pelo juízo, conforme se vê ao Id 86159912 e Id 86207425.
Ciência ao banco executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silenciando, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 08:17
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:42
Processo Desarquivado
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11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803092-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada ao Id 87121356, conforme requerimento ao Id 88470532.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:13
Juntada de informação
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17/05/2024 10:16
Juntada de Alvará
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04/05/2024 21:30
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 21:30
Expedido alvará de levantamento
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04/05/2024 21:30
Deferido o pedido de
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24/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803092-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87121356, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:26
Juntada de informação
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26/02/2024 13:52
Juntada de Ofício
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26/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803092-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 VALDILENE FERREIRA SEIXAS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803092-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803092-67.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
Prescrição extintiva confirmada.
Extinção da obrigação principal.
Hipoteca que é contrato acessório, cuja finalidade é garantir o cumprimento da obrigação principal.
Regra geral pela qual o acessório segue a sorte do principal.
Liberação necessária da garantia hipotecária.
Procedência do pedido. - Aplica-se o prazo prescricional trienal à ação de execução da cédula de crédito industrial (REsp 1183598/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015) - Prescrição quanto à cobrança do débito também consumada, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
I - Relatório ANTÔNIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA, mediante advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA em face do Banco do Estado da Paraíba – Paraiban, hoje sucedido pelo Banco Santander do Brasil S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata a parte autora que contraiu empréstimo em 18/08/1995 através da CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 09/95 perante o banco promovido, sendo tal avença realizada com garantia real através de bem imóvel.
Aduz que inadimplida a cédula de crédito, o réu ajuizou ação executiva (autos nº 001.1997.011.304-6), tendo o processo sido extinto ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, cuja sentença transitou em julgado em 17/11/2008.
Assim, passados mais de 14 (quatorze) anos e sem obter sucesso na via administrativa, vem a juízo requerer a DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E EXTINÇÃO DA HIPOTECA, com a consequente ordem de baixa da hipoteca perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, Cartório Eunápio Torres.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela baixa imediata da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto dos autos.
Decisão ao Id 71082817 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao Id 72927880.
Impugnação à contestação ao Id 74505726.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Trata-se de ação declaratória de prescrição de cédula de crédito industrial cumulada com declaração de extinção de gravame hipotecário.
Compulsando os autos, verifica-se que no dia 18 de agosto de 1995 foi firmada entre as partes, cédula de crédito industrial (Nº 09/95) no valor de R$ 25.000,00, com última parcela de pagamento para o dia 18 de fevereiro de 1997, firmando pacto adjeto de hipoteca do imóvel matriculado sob nº R.5.23.781 no Cartório Eunápio Torres, nesta capital (Id 68242507).
Registro que o prazo prescricional da cédula de crédito industrial se opera em 3 (três) anos, como está previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, de conformidade com o artigo 44 da 10.931/2004.
Referido prazo, todavia, diz respeito à pretensão executiva das Cédulas de Crédito, ou seja, o prazo que o credor possui para cobrar o título por meio de ação de execução.
Findo tal prazo, o título deixa de ter força executiva, contudo, remanescem as vias ordinárias para cobrança do crédito por ele representado.
Nesse aspecto, para a aferição da prescrição da cobrança do crédito exercida por meio da ação ordinária de cobrança, o lapso trienal de ser sucedido pelo prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil.
Tendo em vista a celebração ocorreu em 18 de agosto de 1995, é de ser observado o disposto no Código Civil de 1916, que enunciava, em seu art. 177, o prazo de 20 anos para essa espécie de ação, sendo substituído pelo prazo de cinco anos do Código Civil de 2022 (art. 206, § 5º, inciso I).
No vertente caso, considerando que na data em que entrou em vigor o novo Código ainda não havia decorrido mais da metade do prazo de prescrição da Cédula de Crédito em epígrafe, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028, observando-se o prazo prescricional do Código de 2002, que é de cinco anos (artigo 206, § 5º, I), contado a partir de 11.01.2003 e que se encerraria em 11.01.2008, não fosse a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação executiva nº 001.1997.011.304-6.
Cediço que a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação executiva ajuizada pelo réu transitou em julgado no dia 17/11/2008, inclusive que a interrupção do lapso prescricional só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, do Código Civil de 2002), desde então passou a fluir o quinquênio do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil em vigor para o ajuizamento da pretensão de cobrança, escoado em novembro de 2013.
Logo, ajuizada a presente demanda no dia 24/01/2023 , a pretensão de cobrança há muito havia sido fulminada pela prescrição extintiva.
No mais, tem-se que reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal, a hipoteca não pode ser mantida, por se tratar de obrigação acessória. É o que diz o artigo 1.499 do Código Civil: “A hipoteca extingue-se: I pela extinção da obrigação principal”.
Nesse sentido, confira julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO.
HIPOTECA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
PARÂMETRO LEGAL.
CPC/2015.
APLICAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002).
Precedente. 4.
Fixados os honorários recursais dentro dos parâmetros legais do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não há falar em desproporcionalidade. 5.
Recurso especial não provido, com majoração de honorários.” (REsp 1837457/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.10.2019) (grifo nosso) Por fim, friso que o banco demandado não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar que o prazo prescricional não se havia implementado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, de rigor a declaração de prescrição da cédula de crédito industrial e a consequente extinção da garantia hipotecária.
III – Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a prescrição da cédula de crédito industrial de nº 09/95 firmada entre as partes com a consequente extinção da garantia hipotecária, ordenando a baixa da hipoteca perante o Cartório Eunápio Torres do bem descrito na exordial, matriculado sob nº R.5.23.781, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a luz do que dispõe o art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803092-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro o pedido de dilação de prazo requerido ao Id 77205122.
Intime-se o banco demandado para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803092-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:59
Outras Decisões
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03/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA (*26.***.*40-34).
-
26/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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