TJPB - 0848606-82.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:18
Processo Desarquivado
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05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ETIENE MARIA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848606-82.2019.8.15.2001 AUTOR: ETIENE MARIA DA SILVA REU: FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO, THIAGO DE SIQUEIRA LEITE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Thiago de Siqueira Leite e Fernando Lima do Amaral Azevedo, objetivando a modificação da sentença sob alegação de que esta desconsiderou fatos relevantes e pontos cruciais apresentados na contestação e comprovados documentalmente, os quais afastariam a responsabilidade dos embargantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença atacada padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se a pretensão dos embargantes configura rediscussão do mérito, incompatível com a via dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material na decisão judicial.
Os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de matéria fática ou de mérito.
Os argumentos apresentados pelos embargantes referem-se à insatisfação com o julgamento do mérito e não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, no caso, o Recurso de Apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
THIAGO DE SIQUEIRA LEITE e FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO opuseram Embargos de Declaração (ID 92133362) visando a modificação da sentença de ID 91903411.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que “desconsiderou fatos relevantes e pontos cruciais apresentados na contestação e comprovados documentalmente, que afastariam a responsabilidade dos embargantes”.
Assim, requereu a modificação da sentença.
Intimada a apresentar contrarrazões, a embargada a apresentou intempestivamente. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na sentença, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 91903411.
Intimem-se as partes.
ARQUIVEM-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24091310022022800000094283243, Informação: 24091208114741400000094205159, Documento de Comprovação: 24091208100176000000094205155, Informação: 24091208100145500000094205154, Decisão: 24091021102220100000094083682, Provimento Correcional automático: 24081622330343400000092774781, Petição: 24070909573895700000087674598, Contrarrazões: 24070814531179000000087635850, Embargos de Declaração: 24061411025306000000086544157, Substabelecimento: 24061314202729300000086495504] -
02/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 13:56
Determinada diligência
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02/12/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:11
Juntada de informação
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12/09/2024 08:10
Juntada de informação
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10/09/2024 21:10
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2024 21:10
Determinada diligência
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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14/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ETIENE MARIA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848606-82.2019.8.15.2001 AUTOR: ETIENE MARIA DA SILVA REU: FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO, THIAGO DE SIQUEIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ETIENE MARIA DA SILVA PAIS, em face de FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO e THIAGO SIQUEIRA LEITE, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 23715920): Alega a parte autora que em meados de julho de 2017 realizou a compra de um apartamento junto a imobiliária Imperial Construções Ltda, localizada na Av.
Almirante Tamandaré, 612, bairro de Tambaú – João Pessoa – PB, CEP 58.039- 010, por intermédio dos promovidos, então corretores, e após a referida compra, recebeu destes uma proposta de venda de um terreno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que o segundo promovido estaria vendendo, e que ainda, caso a autora quisesse, poderia revendê-lo ao sócio da construtora Imperial Construções Ltda, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Argumenta que firmou um contrato verbal com os promovidos e transferiria o valor da compra em parcelas através de ordem de pagamento e o segundo promovido ao final entregaria o contrato de compra e venda e a documentação necessária para o registro em cartório de imóveis.
A autora efetuou sete transferências: 1ª 02/08/2017 - R$ 4.880,00, 2ª 03/10/2017 - R$ 6.400,00, 3ª 04/10/2017 - R$ 8.000,00, 4ª 16/10/2017 - R$ 5.440,00, 5ª 24/10/2017 - R$ 5.457,00, 6ª 26/10/2017 - R$ 8.050,00, 7ª 02/11/2017 - R$ 12.960,00, totalizando o valor de R$ 50.787,00.
Informa que os documentos da transação imobiliária não foram entregues, posteriormente os promovidos alegaram que a venda não teve como objeto um terreno, mas sim de um lote existente num terreno financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Requereu Justiça Gratuita.
Postula pela devida citação dos promovidos, procedência total da ação para condenar de forma solidária os demandados a restituir com juros e correção monetária, a quantia paga de R$ 50.787,00 e ao pagamento do valor atribuído de R$ 10.000,00, pagamento das custas e honorários advocatícios.
Justiça Gratuita deferida em parte (ID 25975228).
Custas pagas (ID 27679989, 28638265 e 29547240).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 30214674), arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva e no mérito alega que a autora e o primeiro promovido tinham uma relação de confiança e intermediou diversas transações dela, sendo o objeto desta ação uma delas, informa que a autora, de má-fé deixou débitos na responsabilidade do primeiro promovido.
Impugnação à Contestação (ID 31573014).
Intimadas para especificarem provas (ID 32362258), a parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 32362258), a parte autora não se manifestou (ID 34259218).
Audiência de instrução (ID 77400225).
Alegações finais pela parte promovida (ID 77990324). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida, THIAGO SIQUEIRA LEITE, aduz ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda.
Não acolho a preliminar, pois a parte promovida intermediou a compra do terreno.
DO MÉRITO A parte autora requer a restituição do valor de R$ 50.787,00 que foi pago para adquirir um terreno.
Em sede de contestação, a parte promovida aduz que houve o distrato, em razão de várias dívidas. É incontroverso que a parte autora pagou o valor de R$ 50.787,00 com o fim de adquirir um lote de terreno.
A parte autora cumpriu seu ônus probatório, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito.
Na contestação de ID 30214674, a parte promovida afirma que após o pagamento do imóvel adquirido, houve o distrato, pois a parte autora estava com muitos débitos no comércio, in literis: “Os débitos deixados eram relacionados a aluguéis de carros e flats, multas, contas de telefone, contas em restaurantes, distrato de transações.... enfim, um constrangimento sem igual ao Requerido, uma vez que passou a ser cobrado pelos credores.” Na audiência de instrução, a parte promovida confirmou o alegado na peça defensiva.
No caso em tela, ocorreu o distrato unilateral de um contrato de compra e venda, pois a parte autora pagou por um imóvel, e o contrato foi desfeito unilateralmente.
No que tange às dívidas pendentes, os credores devem cobrá-la através do meio legal.
Assim, cabe a parte promovida restituir o valor pago pela compra do imóvel.
Jurisprudência neste sentido: “1.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000191470814002 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/01/2022” Então, julgo procedente o pedido de restituição do valor de R$ 50.787,00.
DOS DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos percebe-se que a contratação foi desfeita de forma unilateral, fazendo com que a parte autora além de ajuizar a presente ação, representou a parte promovida em uma delegacia, ID 23716248.
Diante da finalidade pedagógica com o fito desestimular a reiteração da conduta ilícita, da não observância correta da documentação pela parte ré, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo a conduta como ensejador de dano moral, atribuo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação de danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC para: a) condenar a parte promovida, de forma solidária, a indenizar a parte autora o valor de 50.787,00 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e sete reais), a serem atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do vencimento de cada parcela, com base na súmula 54 do STJ; b) condenar a parte promovida, de forma solidária, a indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado na data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, c) condenar a parte promovid ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022607360825800000080985440, Petição: 23112816185168900000077932905, Decisão: 23111923021056800000077438793, Informação: 23111608452626400000077353356, Decisão: 23111521224380800000077293614, Alegações Finais: 23082121172669800000073440922, Alegações Finais: 23082121172652300000073440921, Intimação: 23081013033483700000072886953, Intimação: 23081013033483700000072886953, Outros Documentos: 23081013013952700000072886947] -
11/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:46
Determinada diligência
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11/06/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 07:36
Juntada de informação
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ETIENE MARIA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848606-82.2019.8.15.2001 AUTOR: ETIENE MARIA DA SILVA REU: FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO, THIAGO DE SIQUEIRA LEITE DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 82220583, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111608452626400000077353356, Decisão: 23111521224380800000077293614, Alegações Finais: 23082121172669800000073440922, Alegações Finais: 23082121172652300000073440921, Intimação: 23081013033483700000072886953, Intimação: 23081013033483700000072886953, Outros Documentos: 23081013013952700000072886947, Informação: 23081013013882000000072886927, Termo de Audiência: 23081012525915600000072885612, Termo de Audiência: 23081012525967900000072885613] -
19/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 23:02
Determinada diligência
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16/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:45
Juntada de informação
-
15/11/2023 21:22
Determinada diligência
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ETIENE MARIA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA LEITE em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes do inteiro teor de certidão de ID 77400240. -
10/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:01
Juntada de informação
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10/08/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
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08/08/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 10:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA LEITE em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ETIENE MARIA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/08/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 14:23
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA LEITE em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ETIENE MARIA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ETIENE MARIA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:41
Juntada de provimento correcional
-
03/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 01:30
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA LEITE em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 01:43
Decorrido prazo de ETIENE MARIA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2020 00:14
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA LEITE em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DO AMARAL AZEVEDO em 03/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2020 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ETIENE MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*37-83 (AUTOR).
-
11/10/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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