TJPB - 0043775-34.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ADA MARIA TRIGUEIRO TAVARES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0043775-34.2013.8.15.2001 [Previdência privada, Expurgos inflacionários sobre os benefícios] AUTOR: ADA MARIA TRIGUEIRO TAVARES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
ENTIDADE FECHADA.
ENTENDIMENTO SUMULADO.
REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
ADESÃO A UM PLANO QUE EXCLUI INCIDÊNCIA DE OUTROS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ADA MARIA TRIGUEIRO TAVARES em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
Afirma a exordial, em suma, que a suplicante contratou com a promovida um plano de previdência complementar, para o qual contribuiu por longos anos.
Ocorre, segundo afirma a proemial que a Caixa Econômica Federal suprimiu as promoções por merecimento (deltas) a todos os empregados de 2000 a 2008, e que passou a vincular a concessão das referidas promoções à existência de dotação orçamentária, em obediência à Resolução 09 de 08/10/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, deixando de realizar as avaliações de desempenho atinentes à concessão das referidas promoções por merecimento.
Por tal razão, assevera o autor que faz jus a diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento não concedidas a partir da vigência de 2000 até 2008, data da instituição do novo PCS.
Sendo assim, almeja a demanda a condenação da promovida ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria: parcelas vincendas e vencidas, bem como a modificação da base de cálculo.
Citada, a ré contestou os pedidos alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria já que a Caixa Econômica Federal teria interesse na causa, a inépcia da exordial, bem como a falta de interesse de agir.
Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição e, meritoriamente, pleiteou a improcedência da demanda, visto que a parte autora, ao aderir a um novo plano, abriu mão das regras do antigo.
Após a réplica e laudo pericial (id 75705348), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares 1.
Do interesse da Caixa Econômica Pugna a pare ré pela inclusão da Caixa Econômica na lide e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Contudo, é sabido que é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar demanda decorrente de relação de natureza civil, onde são questionadas as obrigações atinentes à complementação de proventos de aposentadoria, de responsabilidade da entidade de previdência privada.
O litisconsórcio passivo e denunciação da lide da Caixa Economia Federal, também não se mostra passível de acolhimento, visto que a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário de natureza complementar, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder a instituição financeira, sendo assim, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. 2.
Da inépcia No que tange a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora apresenta alegações inconsistentes, deixando de declinar especificamente cada pedido, rejeito a referida prefacial, uma vez que foram abordadas na peça vestibular questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade.
Por outro lado, a petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que a peça vestibular é revestida das exigências legais constantes no art. 319 do Novo Código de Processo Civil, de modo a apresentar os requisitos objetivos para o curso do processo. 3.
Da falta de interesse A parte promovida afirma que o processo deve ser extinto sem aferição meritória uma vez que ausente o interesse de agir.
Contudo, observando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas e capazes, ambas estão patrocinadas por advogado constituído, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, já que presente o binômio necessidade-utilidade.
Dessa feita, não há que se falar em falta de interesse, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
Da prescrição Tratando-se de ação relativa às parcelas atinentes à previdência privada, deve ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o que se discute nesta demanda é a revisão e aumento do benefício/aposentadoria com recebimento de valores vencidos e vincendos, conforme a regra do art. 75 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.01, que dispõe in verbis: "Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”.
Em casos tais, deve ser observado ainda entendimento sedimentado pelo e.
STJ, através da edição da Súmula nº 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência prescreve em cinco anos.
Ademais, com relação às obrigações de trato sucessivo, a violação do direito acontece de forma contínua, razão pela qual o prazo prescricional renova-se a cada prestação periódica não cumprida, de modo que, a pretensão a cada prestação pode ser atingida, isoladamente, pela prescrição, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
Nessa ordem de ideias, o fundo de direito na ação que visa revisar o benefício, por ser de trato sucessivo, não foi atingida pela prescrição quinquenal, ficando fulminados apenas os valores pretendidos em período anterior a cinco anos da propositura.
Inaplicável o art. 7º, XXIX, da CF por não se tratar de questão trabalhista.
De se reconhecer a prescrição quinquenal parcial das verbas vencidas antes de 13/11/2008.
Do mérito Ab initio, ressalte-se que não cabe a aplicação do Código de Defesa do consumidor, visto que a ré é uma entidade de previdência privada complementar de natureza fechada.
O Tribunal da Cidadania, inclusive, já sumulou o entendimento supramencionado: Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 24/02/2016.
DJe 29/02/2016.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos que o autor, embora tenha se filiado à FUNCEF quando em vigor o plano original, houve sua adesão ao regulamento REB e, posteriormente, ao novo Termo de Saldamento do REG/REPLAN com a novação de direitos previdenciários passando sua relação com a promovida a se reger pelo “novo estatuto”, momento em que, por consequência, aderiu às novas regras.
Não há qualquer nulidade nessa adesão, visto que o autor recebeu importância a título de incentivo a tal ato, não podendo usufruir de todos os benefícios, restando evidente a ciência da novação de direitos e obrigações, não podendo agora postular reajustes e mudanças na base de cálculo dos benefícios, acerca dos quais abriu mão e não faz mais jus.
A cláusula terceira do respectivo termo dispõe que, a partir da assinatura do documento, não se aplica às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, tendo as partes dado mútua, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores, senão vejamos: "CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra." Da leitura do dispositivo encimado, tem-se que o autor, ao aderir voluntariamente às regras de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, renunciou, expressamente, ao direito de discutir questões que envolvessem as regras previstas no antigo regulamento do REG/REPLAN e do REB.
A alteração dos regulamentos dos planos de previdência privada encontra arrimo na Lei Complementar nº 109/2001, que autoriza expressamente em seu art. 17 tal modificação: “Art. 17.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.” Sendo assim, se o autor, voluntariamente, aderiu a um novo plano ofertado pela promovida, por meio do qual recebeu valores como incentivo, não pode, agora, depois de anos, requerer a modificação das regras expostas pelo termo contratual outrora assinado, visto que não trouxe nenhum documento plausível e apto a tal mudança.
Ademais, não há absolutamente nenhuma prova nos autos capaz de demonstrar qualquer nulidade ou a existência de vício de consentimento capaz de macular a adesão ao novo plano.
De outra banda, tem-se que o pleito do demandante arrima-se na inexistência da promoção por merecimento como base de cálculos para o pagamento dos benefícios previdenciários, também não encontra guarida no direito. É que o pedido de promoção por merecimento como reflexo no benefício ora pago, segundo as regras atuariais, não pode ser atendido, haja vista que não houve a correspondente fonte de custeio prévio, ou seja, o autor nunca contribuiu para tais verbas, sendo essa a posição também do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA.
TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO 1.
A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
Precedentes. 2.
No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção. 3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1495199/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
A jurisprudência pátria é harmoniosa nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
REVISÃO DO BENEFICIO SALDADO.
INCLUSÃO DA PARCELA CTVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo a migração e saldamento de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em recálculo do benefício saldado.
Impossibilidade de invocação do plano de benefícios primitivo, sob pena de criar, na verdade, uma terceira espécie de plano, aproveitando-se os benefícios do antigo e acrescentadas vantagens ao novo.
Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Impossibilidade de revisão do beneficio saldado do Plano REG/REPLAN para inclusão da verba CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste na base de cálculo do salário de contribuição.
Precedentes. 3.
Sucumbência recursal.
Art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*25-51, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS, COM BASE NOS DIREITOS ADQUIRIDOS, ACUMULADOS NA VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN ANTIGO, EM FACE DE DIREITOS CONSIDERADO SONEGADOS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO PCS/98, PCC/02, COM A EDIÇÃO DA CI GEARU 055/98 E CI CAIXA 00289/02.
DESCABIMENTO.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
O entendimento que vem se solidificando nesta Câmara é que a migração para novo plano importa na adesão de novas regras, abrindo mão de planos e normas anteriores, submetendo-se ao novo regramento, consoante já referido na sentença de origem.
Aplicação do art. 17, §1º da LC 109/2001.
Ademais, o STF tem se pronunciado no sentido de que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico em matéria de direito previdenciário (RE 575089 – REPERCUSSÃO GERAL, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 10.09.2008).
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*76-50, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020) De outra banda, ainda que se demonstrasse o recolhimento, pela patrocinadora, da contribuição previdenciária em função da promoção por merecimento, não justificaria a procedência da ação.
A quitação do referido valor não demonstra que tenha sido formada a reserva matemática necessária para o custeio da revisão do benefício pretendida pelo autor.
Além disso, o laudo pericial constante no ID 75705348, o qual concluiu que "conforme análise dos documentos acostados aos autos e legislação vigente, mediante aprovação da alteração por órgão competente, esta perita não apurou ilegalidades contratuais", entendo que o parecer técnico não apontou qualquer vício ou irregularidade na contratação em discussão.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela inicial.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0043775-34.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:52
Juntada de Alvará
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14/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:54
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0043775-34.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc...
Uma vez apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do perito e ainda intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo comum de 10 dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. .
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
07/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:48
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 10:27
Determinada diligência
-
21/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 10:59
Determinada diligência
-
05/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
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02/05/2023 06:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA DANTAS em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:28
Juntada de Alvará
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28/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:36
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
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12/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:23
Determinada diligência
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26/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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24/11/2021 03:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 17:40
Juntada de devolução de mandado
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04/11/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 13:25
Conclusos para despacho
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13/04/2021 05:07
Decorrido prazo de ADA MARIA TRIGUEIRO TAVARES em 09/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:06
Determinada diligência
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18/02/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2020 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 11:32
Processo migrado para o PJe
-
22/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2019 NF 79/19
-
22/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 11/2019 07:13 TJEJPA1
-
25/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2019 P017804192001 15:53:25 FUNDACA
-
18/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2019 P017804192001 17:36:22 FUNDACA
-
11/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2019 DESPACHO
-
07/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2019 P010692192001 08:42:18 FUNDACA
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 28/19
-
11/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P010692192001 14:01:52 FUNDACA
-
18/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2019 PA00094192001 14:08:00 TERCEIR
-
23/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 01/2019 DO PERITO
-
23/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2019 PA00094192001 23/01/2019 15:09
-
14/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 01/2019 INTIMACAO EM CARTORIO PERITO
-
14/01/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 14: 01/2019 CARGA PERITO 14/01/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 01/2019 CERTIDAO
-
07/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2018 DESPACHO
-
03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 40/18
-
15/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P031604172001 18:34:09 FUNDACA
-
31/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2018
-
06/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 P021985172001 11:08:46 TERCEIR
-
26/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P031604172001 15:28:07 FUNDACA
-
18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P021985172001 10:13:17 TERCEIR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2016
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P043808152001 18:28:58 FUNDACA
-
02/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P043808152001 12:16:16 FUNDACA
-
23/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2015 DESPACHO
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 19/15
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 19/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2014 AUTOR SUBSTABELECIMENTO
-
18/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 11/2014 IMPUG A CONTESTACAO
-
18/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2014 NF EXPECA-SE 18/11/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2014 DESPACHO
-
15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 55/14
-
15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 55/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014 NF EXPECA-SE 15/05/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 02: 04/2014 MAND 001
-
02/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 04/2014 FUNCEF
-
02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2014 FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUN
-
31/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2014 MANDADO EXPECA-SE
-
20/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2014
-
22/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 11/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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