TJPB - 0801562-39.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 09:40 1ª Vara Mista de Piancó.
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24/08/2025 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido de destaque
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08/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801562-39.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA REGINA PEREIRA DA SILVA LIMA - PB33371 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM.
Juiz, AGENDO a audiência UNA para o dia 03/09/2025, às 09h40min., a qual se realizará no Fórum desta Comarca, sendo facultada a participação das seguintes maneiras: Presencial: no Fórum desta Comarca ou nos Postos Avançados das cidades termos; Remota (virtual): através da plataforma digital Zoom, clicando no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco.
Piancó/PB, 19 de junho de 2025.
MARILENE BERNARDO DA SILVA Chefe de Cartório -
06/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 05:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801562-39.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA REGINA PEREIRA DA SILVA LIMA - PB33371 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, promovida por JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS objetivando a parte autora o cancelamento dos descontos decorrentes de serviço não contratado.
A título de tutela de urgência, visa à suspensão dos descontos, sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos.
Eis o breve relatório.
Decido.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Entendo, neste momento de cognição sumária do direito, em face da fragilidade da comprovação preliminar do requisito do (fumus boni juris), tenho que não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual, com fulcro na Lei n. 13.994/20, realizar-se-á de maneira remota (virtual), através da plataforma digital Zoom.
Para ingressar na sala virtual, basta clicar no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco ou apontando a câmera para o seguinte QR Code: CITE(M)-SE, pelo PJe ou por Oficial de Justiça, a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) no prazo legal e INTIME(M)-SE para comparecerem na audiência designada, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na sua revelia.
INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, desta Decisão, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Piancó/PB, data conforme validação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 09:40 1ª Vara Mista de Piancó.
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19/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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