TJPB - 0800510-48.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 15:18
Determinada diligência
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31/07/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0800510-48.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA AGRAVADO: NIBIA TORRES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência de nº 0800639-38.2025.8.15.0091, ajuizada por NÍBIA TORRES DO NASCIMENTO.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Município proceda à reserva da cota-parte que seria devida à autora, caso constasse na lista de beneficiários do rateio do precatório do FUNDEF, considerando os critérios de proporcionalidade ao tempo de serviço e à carga horária efetivamente cumprida entre 2003 e 2006, até decisão final do processo.
O agravante sustenta que a medida viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois a autora não teria observado os critérios formais exigidos pela legislação municipal (Lei n.º 411/2024 e Decreto n.º 023/2024), deixando de apresentar requerimento dentro do prazo previsto e tampouco por procurador com poderes específicos.
Alega, ainda, risco de grave lesão ao erário e à segurança jurídica, por presumida ingerência do Judiciário no mérito administrativo. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a alegação do agravante, a decisão impugnada limitou-se a determinar, de forma cautelosa, a reserva de valores que poderiam ser devidos à agravada, NÍBIA TORRES DO NASCIMENTO, caso sua inclusão na lista de beneficiários do FUNDEF venha a ser confirmada após a devida instrução processual.
Não se trata, portanto, de ordem imediata de pagamento ou inclusão direta da parte agravada na listagem administrativa.
Trata-se, em verdade, de providência meramente acautelatória, justificada pelo perigo de perecimento do direito, diante da iminência do rateio dos valores precatórios, cuja natureza indenizatória e finalidade constitucional de valorização do magistério são reconhecidas pelo art. 60, § 7º, do ADCT.
No caso em apreço, plausibilidade do direito invocado decorre da documentação acostada aos autos principais — como contracheques, folhas de ponto, CNIS e cadernetas escolares — que apontam para o efetivo exercício da função da recorrida como professora na rede pública municipal entre 2005 e 2006, período abrangido pelo repasse complementar do FUNDEF.
Além disso, o perigo de dano encontra-se caracterizado pela iminência do rateio do precatório, sendo a reserva cautelar medida adequada e proporcional à preservação do resultado útil da demanda.
Como reconhecido na jurisprudência pátria em casos análogos, tem-se admitido o deferimento de medidas cautelares de reserva de valores como forma de evitar o esvaziamento da pretensão principal e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (STJ, AgInt no AREsp 1179835/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 01/11/2017).
Assim, não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade flagrante ou injustiça manifesta que justifique a reforma da decisão de primeiro grau.
A providência judicial, ao contrário, preserva o contraditório, respeita a autonomia administrativa e busca assegurar a efetividade do processo.
Dessa forma, não há nulidade da decisão.
Igualmente, os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — estão suficientemente demonstrados, razão pela qual não se justifica a suspensão da medida liminar deferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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