TJPB - 0809852-38.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA RISOLENE DE ANDRADE SARMENTO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:29
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0809852-38.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE ANDRADE, RAIMUNDA RISOLENE DE ANDRADE SARMENTO, MARIA RIZONETE MOREIRA DE ANDRADE, ANTONIO MOREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que fora formulado pedido por JOÃO PEREIRA DE ANDRADE, RAIMUNDA RIZOLENE DE ANDRADE NASCIMENTO, MARIA RIZONETE MOREIRA ANDRADE e ANTONIO MOREIRA DE ANDRADE, todos qualificados nos autos, objetivando a habilitação como sucessores da exequente falecida Raimunda Moreira de Andrade, no cumprimento de sentença que tem por objeto crédito oriundo de ação cobrança nos autos nº 0003466-94.2002.815.0371, cujo precatório tramitou sob o nº 0003466-43.2002.815.0000, em favor da servidora pública substituída em ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa/PB.
Consta nos autos documentação pessoal dos requerentes, demonstrando a condição de herdeiros, certidão de óbito e relação dos credores expedida pelo TJPB (ID’s nº 104453358, 104743765 e 104743766).
Devidamente intimado, o Município de Sousa apresentou manifestação nos autos, anuindo expressamente ao pedido de habilitação dos herdeiros (ID nº 107621923). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o falecimento da parte exequente se encontra documentalmente comprovado, bem como a qualidade de herdeiros dos requerentes encontra-se documentalmente comprovada, preenchendo os requisitos legais.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, se encontrando o valor do precatório depositado em conta judicial, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 687, do CPC, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO formulado pelos requerentes, os quais passam a integrar o polo ativo do presente cumprimento de sentença, na qualidade de sucessores da exequente falecida Raimunda Moreira de Andrade.
Ainda, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Traslade-se cópia da presente decisão no processo principal (nº 0003466-94.2002.8.15.0371).
Oficie-se à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, informando acerca da presente habilitação, a fim de que tome as providências necessárias para efetivação do pagamento do precatório depositado judicialmente.
Sem custas.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente o feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
19/06/2025 09:59
Juntada de comunicações
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19/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 14:40
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/03/2025 15:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de MARIA RIZONETE MOREIRA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA RISOLENE DE ANDRADE SARMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de informação
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29/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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