TJPB - 0802337-14.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:20
Determinada diligência
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28/08/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802337-14.2024.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de julho de 2025.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 02:26
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 06:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIETE DE INTIMAÇÃO (PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS) PROCESSO Nº 0802337-14.2024.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LEONILDO FELICIANO DA SILVA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do(a) MM.
Juíz(a) de Direito da Comarca São José de Piranhas-PB, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença e devidamente certificado, fica a parte: promovida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INTIMADA para efetuar o PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
A GUIA DE CUSTAS FINAIS, expedida e atualizada nesta data via sistema de custa online, está disponibilizada para pagamento no ID 114900552 (art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB).
De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120611445141200000098643219 PETIÇÃO INICIAL - LEONILDO FELICIANO - CONAFER Outros Documentos 24120611445250500000098644526 DOCUMENTO PESSOAL - LEONILDO Outros Documentos 24120611445416100000098644527 DOCUMENTOS PESSOAIS RG E CPF Outros Documentos 24120611445551200000098644529 PROCURAÇÃO DE DECLARAÇÃO - LEONILDO Outros Documentos 24120611445690000000098644531 COMPROVANTE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - LEONILDO Outros Documentos 24120611450234400000098644534 Despacho Despacho 24121117003743600000098878114 Expediente Expediente 24121117003743600000098878114 Petição Petição 24121211235101300000098919355 PETIÇÃO EMENDA A INICIAL - LEONILDO FELICIANO - CONAFER Outros Documentos 24121211235123500000098919357 relatorio - MEU INSS - CONFIRMANDO A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO Outros Documentos 24121211235209900000098919358 Decisão Decisão 25020710461708900000100840510 Expediente Expediente 25021709523046500000101335420 Expediente Expediente 25021709542903000000101336836 Carta Carta 25021709580552100000101336864 Informação Informação 25021710550612700000101345437 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031509151100000000102615679 Contestação Contestação 25040620472741800000103756683 PROC-SUBS-PREP - CONAFER-1-4 Procuração 25040620472801300000103756689 Petição Petição 25040708414522900000103767477 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - CONAFER - LEONILDO FELICIANO DA SILVA Outros Documentos 25040708414536800000103767480 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040712011568000000103769023 Sentença Sentença 25050614094289500000104927272 Sentença Sentença 25050614094289500000104927272 Informação Informação 25050908454257100000105349969 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25061907542934000000107784977 GUIA DE CUSTAS FINAIS PARA PAGAMENTO Outros Documentos 25061908043889800000107784978 -
19/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 08:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:45
Juntada de Petição de informação
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08/05/2025 17:10
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:15
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 10:00
Recebidos os autos.
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17/02/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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17/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:49
Recebidos os autos.
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17/02/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/02/2025 10:46
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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07/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:46
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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