TJPB - 0825328-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825328-42.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 REU: ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:01
Expedição de Carta.
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09/05/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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