TJPB - 0875290-68.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:29
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BANDEIRA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.: 0875290-68.2024.8.15.2001 REQUERENTE: TANIA CRISTINA BANDEIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, mister esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário.
O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 666 do Novo Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80.
Logo, o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.
Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes não fazer inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários a qualquer título não superiores a 500 OTN.
Os herdeiros, em tal caso, poderão levantar o montante por meio de alvará judicial sem a abertura de inventário.
Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Contudo a competência deste juízo acerca da liberação destes valores está definida pela Lei 6858/80, lei esta que possui apenas 4 artigos, e que determinam a autorização, quando inexistem bens e desde que não ultrapassem os limites de alçada de 500 (quinhentas) OTNs, cuja competência recairá sob o juiz inventariante.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Assim, havendo informações de que os valores ultrapassam o limite das 500(quinhentas) OTNs que definem o limite de competência deste juízo para autorizar a liberação dos valores, devendo portanto, a parte autora ingressar com a ação própria mediante o juízo competente, perante a Vara de Sucessões, vejamos: Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Imprescindível, pois, que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição de ID. 112353290.
Ademais, já tendo sido prolatada sentença e entregue o alvará judicial à parte autora, tenho como encerrada a tutela jurisdicional pleiteada na presente ação, razão pela qual, uma vez decorrido o prazo recursal da presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 12:01
Indeferido o pedido de TANIA CRISTINA BANDEIRA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*67-34 (REQUERENTE)
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16/06/2025 15:50
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:49
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 19:07
Expedição de Carta.
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20/05/2025 03:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:16
Processo Desarquivado
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:08
Juntada de Alvará
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01/04/2025 08:07
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 08:07
Juntada de Alvará
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25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:23
Juntada de Ofício
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18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:08
Expedição de Carta.
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17/02/2025 20:06
Desentranhado o documento
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17/02/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/02/2025 20:01
Expedição de Carta.
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BANDEIRA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:45
Desentranhado o documento
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14/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/02/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:38
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 06:47
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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05/01/2025 14:48
Juntada de Petição de ofício (outros)
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12/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:09
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:08
Juntada de Ofício
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08/12/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA CRISTINA BANDEIRA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*67-34 (REQUERENTE).
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30/11/2024 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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